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Número do Processo |
0007912-43.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
25.04.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS APRESENTADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I – A Revisão Disciplinar comporta conhecimento sempre que cumprido o prazo constitucional para a proposição e indicada, em tese, uma das hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), condições especificamente atendidas no procedimento sob exame. II – O CNJ entende que não deve ser perquirido, no julgamento de revisões disciplinares, a correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas que deva ser processada tão somente para verificar as estritas hipóteses de cabimento que, neste caso, esteve adstrita ao inc. I do art. 83, o qual tem por pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal, situação constatada no presente procedimento. III – O Plenário do CNJ possui entendimento pacífico sobre a admissibilidade formal de RevDis à decisão tomada em procedimento disciplinar preparatório à instauração de processo administrativo disciplinar, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus. IV – A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso. Precedentes. V – Avançando no mérito, constata-se flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem. VI – Revisão Disciplinar que se julga procedente para determinar a desconstituição da decisão proferida pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e a instauração do competente processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar, em face do Magistrado requerido, devendo tramitar no âmbito daquela Corte de Justiça, nos termos da Portaria aprovada. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a Revisão Disciplinar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a imediata abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:109 INC:I REGI ART:83 ART:88 ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:5º ART:8º ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:8º ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' EA-19 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003923-68.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005950-92.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004547-59.2013.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000912-41.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003590-87.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007273-93.2019.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE STF Classe: AG.REG. EM MS - Processo: 34.605 - Relator: GILMAR MENDES STF Classe: RMS - Processo: 31506 - Relator: Min. ROBERTO BARROSO |
Inteiro Teor |
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