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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003739-88.2012.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
222ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.12.2015
Ementa
ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO. OUVIDORIA E SIC. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA PUBLICIDADE.
1. Resolução que dispõe sobre o acesso à informação regulamentando a Lei 12.527/2011, que trata da transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário.
2. Publicidade como direito fundamental a informação, no âmbito da administração pública, abrangendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade dos dados referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública.
3. Instrução Normativa para definir a sistemática de levantamento e prestação de informações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
4. Necessidade de se estabelecer rotina com o objetivo de assegurar celeridade à tramitação do pedido de acesso a informação e dados que demandem outras unidades do Conselho.
5. Fornecer respaldo a Ouvidoria e ao SIC com o propósito de cumprir as determinações fixadas pela LAI.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu:I - por maioria, após o voto do Conselheiro vistor Bruno Ronchetti, aprovar Resolução, nos termos do voto do Relator, que aderiu às sugestões do Conselheiro vistor. Vencidos os Conselheiros Luiz Claudio Allemand, Daldice Santana, Gustavo Alkmim e Fernando Mattos. Votou o Presidente; II - por unanimidade, aprovar a inclusão de novo parágrafo ao art. 6º, conforme proposta do Conselheiro Fernando Mattos, incorporada pelo Relator; III - por unanimidade, incluir o inciso IX no art. 6º, nos termos propostos pelo Relator; IV - por unanimidade, pela ‘vacatio legis’ de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação, sem prejuízo da manutenção dos atuais sistemas neste período. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Lelio Bentes. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de dezembro de 2015.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] A proposta de resolução dispõe em seu art. 19 que o CNJ deve ser informado mensalmente pelos órgãos do Poder Judiciário de todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso às informações. Tendo em vista que a Ouvidoria deste Conselho Nacional é a responsável direta pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), sugerimos alterar a redação de tal dispositivo para atribuir a essa unidade tal encargo, nos termos a seguir: Art. 19. Os órgãos do Poder Judiciário deverão informar mensalmente à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações. Com tais considerações, Sr. Presidente, ciente da relevância da matéria e pedindo mais uma vez vênia ao eminente Relator, entendo, como proposto no presente voto, que as propostas precisam de alguns ajustes antes de sua aprovação.FABIANO SILVEIRA
Voto Parcialmente Divergente[...] Daí em diante, tivemos uma divisão de caminhos, pois o Poder Executivo Federal e o Supremo Tribunal Federal (Resolução STF 558/2015[29][2]) decidiram por uma divulgação independentemente de qualquer tipo de identificação, enquanto a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deliberaram por exigir prévia identificação. Com essas considerações, peço vênia aos demais colegas para aderir à divergência lançada pelo Conselheiro Allemand, pois a redação proposta para o artigo 6º, §2º, da Resolução é contrária a essa orientação externada pelo STF, na medida em que demanda a identificação do interessado para disponibilização das informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor. A meu sentir, não se deve exigir nenhum tipo de identificação. É o ônus do exercício da função pública. Contudo, apesar de formada a maioria em sentido oposto, proponho ao menos que a “identificação do interessado” prevista no artigo 6º, §2º, seja limitada tão-somente ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos: CNH, RG, CPF ou título de eleitor. Digo isso por ter a convicção de que os meios de identificação devem ser delimitados pelo CNJ para evitar a criação de empecilhos ou mesmo constrangimentos àqueles que almejam obter informações públicas. Proponho, assim, o acréscimo do §3º ao artigo 6º da Resolução, nos seguintes termos: §3º A identificação a que se refere o §2º será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos: I – Carteira Nacional de Habilitação – CNH; II – Registro Geral de Identidade Civil – RG III – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; IV – Título de Eleitor.FERNANDO MATTOS
Voto Vista[...] Diante do exposto, com fundamento nas razões aduzidas, apresento voto parcialmente divergente para: Proposta de Resolução a) alterar a redação da ementa, do primeiro considerando e dos artigos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 23 (art. 22 da atual proposta),24 (art. 23 da atual proposta),25 (art. 24 da atual proposta), 26 (art. 25 da atual proposta), 27 (art. 26 da atual proposta), 28 (art. 27 da atual proposta), 30 (art. 29 da atual proposta), 31 (art. 30 da atual proposta), 33 (art. 32 da atual proposta), 35 (art. 34 da atual proposta), 38 , 40 e 43; b) suprimir o artigo 22; c) incluir artigo (art. 36 da atual proposta) que estabeleça a autoridade competente para reivindicar a recuperação de fatos históricos de maior relevância, com a consequente divulgação de informações pessoais contidas nos documentos relativos aos referidos fatos. Minuta de Instrução Normativa a) alterar a redação dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 12 e 14. A fim de possibilitar a compreensão sistemática das minutas ora propostas, seguem anexos os atos normativos ajustados aos termos do presente voto.BRUNO RONCHETTI
Referências Legislativas
LEI-12.527 ANO:2011
Inteiro Teor
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