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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002012-45.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. TRF5. CARGOS. ACESSO. JUIZ DE TRF. DESEMBARGADOR. LISTAS TRÍPLICES. COMPOSIÇÃO. VAGAS. MERECIMENTO. ART. 88 DA LOMAN. MAGISTRADOS ELEGÍVEIS. MESMA ASSENTADA. MANUTENÇÃO DE DOIS CANDIDATOS REMANESCENTES DA LISTAGEM ANTERIOR NA LISTA TRÍPLICE SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO E DE VOTANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de suspensão de listas tríplices elaboradas para o critério merecimento nas quais os dois candidatos remanescentes da primeira lista figuraram novamente na listagem subsequente.
2.Alegação de que o preenchimento de 4 vagas de Desembargador, critério merecimento, demanda a formação de 4 listas tríplices com 3 nomes diferentes em cada uma delas, totalizando 12 magistrados dentre os elegíveis. Improcedência.
3.Ainda que a promoção por merecimento contenha certa subjetividade, a fundamentação do votante deve guardar relação com os dados objetivamente colhidos.
4.No caso de multiplicidade de vagas de Desembargador para o critério merecimento a serem preenchidas na mesma oportunidade, viola o critério meritório a não repetição dos dois nomes remanescentes da primeira lista tríplice na listagem subsequente, elaborada em dia coincidente, pelos mesmos votantes, e a partir da mesma base de cálculo, pois os magistrados mais bem pontuados seriam alijados da possibilidade de escolha.
5.Precedente do STF que autoriza a formação de lista quádrupla no caso de duas vagas, do qual se extrai a possibilidade de repetição dos nomes remanescentes na votação subsequente.
6.A despeito de o art. 25, II, do Regimento Interno do CNJ cuidar do deferimento monocrático pelo relator, o pedido também pode ser indeferido por decisão monocrática se fundamentado em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal.
7.Recurso Conhecido e Desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XII ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003428-63.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
STF Classe: MS - Processo: 23789 - Relator: Ellen Gracie
STF Classe: MS - Processo: 23789 - Relator: Ellen Gracie
Vide
MS 38527/PE STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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