PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUÍZA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÕES REITERADAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL; E NO ARTIGO 35, I, DA LOMAN. FATOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES.
1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após o julgamento da Reclamação Disciplinar nº 0005925-40.2019.2.00.0000, em que se imputou à magistrada vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) violação reiterada aos artigos 1º e 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura.
2. Presença de indícios de que a magistrada teria estabelecido procedimento de atendimento a advogados(as) no balcão da Vara, em descompasso com o disposto no artigo 7º, VIII, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), importando em descumprimento de acordo celebrado perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
3. Conquanto o dispositivo do EOAB indique a realização do atendimento nas salas e gabinetes de trabalho, a magistrada, na compreensível intenção de melhorar a rotina interna dos trabalhos da unidade judicial e a prestação jurisdicional, recepcionava os(as) advogados(as) no balcão, os(as) quais não apresentaram objeções quanto ao modo de atendimento.
4. A autorização constitucional às Justiças Estaduais de se auto-organizarem, no presente caso, está representada na Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 2006, que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e atribuiu aos(às) juízes(as) competências administrativas que lhes permitem o exercício de “outras atribuições administrativas de interesse dos serviços forenses que não forem conferidas expressamente ao Diretor do Fórum, ou a outro juiz de direito da comarca” (art. 42, II,"g").
5. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.
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