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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002693-83.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
353ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
21.06.2022
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUÍZA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÕES REITERADAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL; E NO ARTIGO 35, I, DA LOMAN. FATOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES.
1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após o julgamento da Reclamação Disciplinar nº 0005925-40.2019.2.00.0000, em que se imputou à magistrada vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) violação reiterada aos artigos 1º e 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura.
2. Presença de indícios de que a magistrada teria estabelecido procedimento de atendimento a advogados(as) no balcão da Vara, em descompasso com o disposto no artigo 7º, VIII, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), importando em descumprimento de acordo celebrado perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
3. Conquanto o dispositivo do EOAB indique a realização do atendimento nas salas e gabinetes de trabalho, a magistrada, na compreensível intenção de melhorar a rotina interna dos trabalhos da unidade judicial e a prestação jurisdicional, recepcionava os(as) advogados(as) no balcão, os(as) quais não apresentaram objeções quanto ao modo de atendimento.
4. A autorização constitucional às Justiças Estaduais de se auto-organizarem, no presente caso, está representada na Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 2006, que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e atribuiu aos(às) juízes(as) competências administrativas que lhes permitem o exercício de “outras atribuições administrativas de interesse dos serviços forenses que não forem conferidas expressamente ao Diretor do Fórum, ou a outro juiz de direito da comarca” (art. 42, II,"g").
5. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedentes as imputações e absolveu a magistrada requerida, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que votavam pela aplicação da pena de censura, e os Conselheiros Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pela aplicação da pena de advertência. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 21 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. PORTARIA N. 4, DE 2 DE ABRIL DE 2020. FALTA DE ATENDIMENTO A ADVOGADOS. ROTINA DE ATENDIMENTO. DESCOMPASSO COM O ART. 7º, VIII DA LEI N. 8.906/1994. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 1º E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E DO ART. 35, I DA LOMAN. PROCEDÊNCIA DO PAD. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. 1. É razoável que juízes e tribunais estabeleçam regras mínimas para a organização e otimização dos trabalhos das unidades judiciárias, não sendo legítimo, todavia, que referidas rotinas se tornem entraves ou impeditivos ao atendimento e ao exercício profissional da Advocacia. 2. O estabelecimento de medidas administrativas de atendimento a advogados por servidores da vara da qual a magistrada é titular, de modo a dificultar ou impedir o atendimento direto e pessoal aos advogados pela Requerida viola o disposto no artigo 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e caracteriza infração aos deveres funcionais previstos nos artigos 1º e 2º do Código de Ética e no artigo 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 3. Procedência do PAD com a aplicação da penalidade de censura.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:125
LEI-8906 ANO:1994
LC-EST-10 ANO:2006 ART:42 INC:II LET:g ORGAO:ESTADO DE TOCANTINS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005925-40.2019.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005105-94.2014.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004336-23.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
Inteiro Teor
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