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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000557-16.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
350ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ORIGINÁRIA. JUÍZA DE DIREITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÕES MONOCRÁTICAS DE ARQUIVAMENTO PROFERIDAS NA ORIGEM EM FASE DE APURAÇÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR ORIGINÁRIA E CONCORRENTE. DISPENSADO O USO DA REVISÃO DISCIPLINAR. MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS. FALTA DE URBANIDADE E DE CORTESIA. EMISSÃO DE JUIZO DEPRECIATIVO SOBRE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - O Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. No caso em tela, está dispensado o uso da revisão disciplinar, uma vez que ambas as decisões foram monocráticas e proferidas em fase de apuração preliminar.
II - Em que pesem as informações colhidas na origem durante os procedimentos de apuração preliminar, tanto no âmbito da Corregedoria-Geral quanto no da Corregedoria Regional Eleitoral, os argumentos apresentados não se mostraram suficientes para afastar os indícios de conduta configuradora de infração disciplinar por parte da Juíza Eleitoral.
III - De fato, como apontado pelos órgãos correcionais de origem, o Conselho Nacional de Justiça fixou entendimento de que não seria aplicável o Provimento 71/2018 às manifestações publicadas no ano eleitoral de 2018, sob a motivação de que, em razão do ato normativo ser recente, ainda não havia compreensão das suas limitações quanto à manifestação em redes sociais (CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0009542-42.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 283ª Sessão Ordinária – julgado em 11/12/2018).
IV - Todavia, no caso em apreço, não há similitude fática com os citados julgados, uma vez que a magistrada exerce a função de juíza eleitoral. E, por essa razão, sequer seria necessária a edição de um Provimento ou de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça para se alcançar a potencial consciência da ilicitude de suas condutas.
V - Como muito bem apontado pelo Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO, nos autos do MS 35.793, a nova realidade da era digital faz com que as manifestações de magistrados favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos possam ser entendidas como exercício de atividade político-partidária. Tais declarações em redes sociais, com a possibilidade de reprodução indeterminada de seu conteúdo e a formação de algoritmos de preferências, contribuem para se alcançar um resultado eleitoral específico, o que é expressamente vedado pela Constituição.
VI - A Resolução CNJ 305/2019 estabelece parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário e, por meio do seu art. 10, concede um prazo de 6 (seis) meses contados da sua publicação para que os perfis em redes sociais fossem adequados pelos magistrados. Todavia, isso não se trata de uma abolitio, de uma causa de extinção da punibilidade.
VII – Presentes indícios de que a magistrada reclamada: i) se dedicou a atividades político-partidárias, violando, assim, o disposto no art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal, e nos arts. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979; ii) se manifestou, de forma descortês e inadequada, contra membro do Poder Judiciário, bem como fez juízo depreciativo sobre julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, violando, assim os deveres previstos nos arts. 35, IV e VIII, e 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 12, II, e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
VIII - Reclamação disciplinar parcialmente acolhida para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar- PAD, sem afastamento cautelar das funções jurisdicionais e administrativas.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu:
I - por unanimidade, pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto da Relatora;
II - por maioria, pela substituição da magistrada da função eleitoral, permanecendo nas funções ordinárias. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votava pelo encaminhamento da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral competente para deliberar acerca do afastamento da magistrada. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV INC:VIII ART:36 INC:III
CENM ANO:2008 ART:1º ART:12 INC:II ART:16 ART:22 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:8º INC:III ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-216 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-21 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009542-42.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
STF Classe: MS - Processo: 32.831/DF ED-AgR - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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