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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008427-83.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
84ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.04.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAL. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CORREÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO RETROATIVAMENTE E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
1. Correção monetária sobre verba paga retroativamente. Pagamento suplementar. Impossibilidade.
(i) Os pagamentos de vantagens atrasadas a grupos de membros de poder ou servidores são sempre definitivos. Não há possibilidade de revisão de cálculo, após o reconhecimento da dívida.
(ii) Não há direito subjetivo a exigir correção monetária sem embasamento legal, máxime após o pagamento da dívida.
(iii) A verba foi liquidada com acréscimo indevido de juros. O valor pago a maior seria compensável com eventual dívida – mesmo que ela existisse. Art. 368 do CC.
2. Atrasado do auxílio-alimentação sobre férias e licenças (hipóteses dos arts. 99 e 104 da Lei Estadual n. 5.247/91). O STJ vem admitindo o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças. O pagamento do principal deve ser autorizado.
2.1. A Administração Pública pode corrigir monetariamente os débitos pagos em atraso na via administrativa. Conforme orientação do STF e do STJ, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-e, a contar de janeiro de 2001.
2.2. Não são devidos juros de mora. Jurisprudência do STJ, em REsp representativo da controvérsia (Tema 23): “Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado”. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 9/9/2009).
2.3. Cálculos elaborados pelo Tribunal de Justiça que fazem incidir juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Absoluta impossibilidade.
2.4. Cálculos elaborados pelo Tribunal de Justiça usam taxa de juros de mora de 1% ao mês. Conforme orientação do CNJ, do STF e do STJ, se devidos, os juros de mora seriam 0,5% ao mês, de agosto/2001 a junho/2009, e equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, de julho/2009 em diante.
2.5. Autorizado o pagamento do auxílio-alimentação sobre férias e licenças (hipóteses dos arts. 99 e 104 da Lei Estadual n. 5.247/1991), apenas com correção monetária.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, decidiu: I) não autorizar o pagamento da correção monetária sobre auxílio-alimentação pago retroativamente e II) autorizar o pagamento do atrasado do auxílio-alimentação aos magistrados, em dias de férias e licenças, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-e, afastada a cumulação com juros de mora, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel e Maria Tereza Uille Gomes, que autorizavam a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, estes isentos de imposto de renda, sobre todos os valores pagos pelo TJAL a título de auxílio-alimentação com atraso, desde as datas dos seus respectivos vencimentos até a data do efetivo adimplemento e extinção dessas obrigações. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VistaPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. RECOMENDAÇÃO CNJ 31/2018. PRETENSÃO DE QUE SEJA PERMITIDO O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUITADO RETROATIVAMENTE E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RETROATIVO REFERENTE A FÉRIAS E LICENÇAS DE MAGISTRADOS. AUTORIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA PARCIAL. 1 São devidos juros de mora, isentos de imposto de renda, pelo atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função. Precedente: RE 855.091, Tema 808 da Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/4/2021. 2 Inaplicabilidade do REsp 1.112.114 ao caso concreto. Dívida ainda não consolidada quanto ao seu valor. Inexistência de resistência da Administração em efetuar o pagamento. Desnecessidade de o servidor ajuizar ação de cobrança. Descabimento da utilização da citação como marco inicial da mora. Obrigações com datas de vencimento previstas em lei. Mora ex lege. 3 Período de mora: desde o inadimplemento de cada parcela (artigo 397, caput, do Código Civil) até o efetivo pagamento (artigo 401, I, do Código Civil). 4 Taxa dos juros moratórios: 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional). É inaplicável o artigo 1o-F da Lei 9.494/97, que se restringe às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, não incidindo sobre os pagamentos administrativos, que seguem a regra geral do artigo 406 do Código Civil. 5 É devida correção monetária pelo IPCA-E nos débitos em mora da Fazenda Pública. Incidência do artigo 395, caput, do Código Civil. Precedentes: ADI 4.357, ADI 4.425, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), todos da lavra do Min. Luiz Fux. 6 Impossibilidade de compensação, seja porque a Administração não pagou valores a maior, seja porque, ainda que tivesse pago, seria inexigível a devolução pela via oblíqua da compensação de valores recebidos de boa-fé por servidores. Precedentes: ADI 4.357, MS 25.921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1o/12/2015, ARE 1.203.420 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019. 7 Divergência parcial, para autorizar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, estes isentos de imposto de renda, sobre todos os valores pagos pelo TJAL a título de auxílio-alimentação com atraso, desde as datas dos seus respectivos vencimentos até a data do efetivo adimplemento e extinção dessas obrigações.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:5º
LEI-9.494 ANO:1997 ART:1º LET:F
LEI-10.406 ANO:2002 ART:368 ART:397 PAR:ÚNICO ART:405
LEI-13.105 ANO:2015 ART:219
LEST-5.247 ANO:1991 ART:99 ART:104 ORGAO:'ESTADO DE ALAGOAS'
RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018
PROVIMENTO CNJ N. 64/2017
Precedentes Citados
STJ Classe: REsp - Processo: 1.112.114 - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima
STJ Classe: AgRg no REsp - Processo: 1.528.084/RS - Relator: Ministro Herman Benjamin
STJ Classe: AgRg no REsp - Processo: 1.211.687/RJ - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima
STJ Classe: AgRg no REsp - Processo: 1.360.774/RS - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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