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Número do Processo |
0008427-83.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
84ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.04.2021 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAL. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CORREÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO RETROATIVAMENTE E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
1. Correção monetária sobre verba paga retroativamente. Pagamento suplementar. Impossibilidade. (i) Os pagamentos de vantagens atrasadas a grupos de membros de poder ou servidores são sempre definitivos. Não há possibilidade de revisão de cálculo, após o reconhecimento da dívida. (ii) Não há direito subjetivo a exigir correção monetária sem embasamento legal, máxime após o pagamento da dívida. (iii) A verba foi liquidada com acréscimo indevido de juros. O valor pago a maior seria compensável com eventual dívida – mesmo que ela existisse. Art. 368 do CC. 2. Atrasado do auxílio-alimentação sobre férias e licenças (hipóteses dos arts. 99 e 104 da Lei Estadual n. 5.247/91). O STJ vem admitindo o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças. O pagamento do principal deve ser autorizado. 2.1. A Administração Pública pode corrigir monetariamente os débitos pagos em atraso na via administrativa. Conforme orientação do STF e do STJ, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-e, a contar de janeiro de 2001. 2.2. Não são devidos juros de mora. Jurisprudência do STJ, em REsp representativo da controvérsia (Tema 23): “Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado”. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 9/9/2009). 2.3. Cálculos elaborados pelo Tribunal de Justiça que fazem incidir juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Absoluta impossibilidade. 2.4. Cálculos elaborados pelo Tribunal de Justiça usam taxa de juros de mora de 1% ao mês. Conforme orientação do CNJ, do STF e do STJ, se devidos, os juros de mora seriam 0,5% ao mês, de agosto/2001 a junho/2009, e equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, de julho/2009 em diante. 2.5. Autorizado o pagamento do auxílio-alimentação sobre férias e licenças (hipóteses dos arts. 99 e 104 da Lei Estadual n. 5.247/1991), apenas com correção monetária. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, decidiu: I) não autorizar o pagamento da correção monetária sobre auxílio-alimentação pago retroativamente e II) autorizar o pagamento do atrasado do auxílio-alimentação aos magistrados, em dias de férias e licenças, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-e, afastada a cumulação com juros de mora, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel e Maria Tereza Uille Gomes, que autorizavam a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, estes isentos de imposto de renda, sobre todos os valores pagos pelo TJAL a título de auxílio-alimentação com atraso, desde as datas dos seus respectivos vencimentos até a data do efetivo adimplemento e extinção dessas obrigações. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:5º
LEI-9.494 ANO:1997 ART:1º LET:F LEI-10.406 ANO:2002 ART:368 ART:397 PAR:ÚNICO ART:405 LEI-13.105 ANO:2015 ART:219 LEST-5.247 ANO:1991 ART:99 ART:104 ORGAO:'ESTADO DE ALAGOAS' RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018 PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 |
Precedentes Citados |
STJ Classe: REsp - Processo: 1.112.114 - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima
STJ Classe: AgRg no REsp - Processo: 1.528.084/RS - Relator: Ministro Herman Benjamin STJ Classe: AgRg no REsp - Processo: 1.211.687/RJ - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima STJ Classe: AgRg no REsp - Processo: 1.360.774/RS - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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