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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003301-96.2011.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
134ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.09.2011
Ementa
CONSULTA. APOSENTADORIA. MAGISTRADO. EC N. 20/98. ARTIGO 8º, § 3º. NORMA DE TRANSIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 17% NO TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO NO ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
O acréscimo no tempo de serviço dos magistrados que já se encontravam em atividade à época da edição da EC n. 20/98 deverá ser computado exclusivamente para fins de aposentação, donde se conclui como conseqüência lógica, a sua repercussão na concessão do abono de permanência.
Já para os fins de licença-prêmio ou para o cálculo do adicional por tempo de serviço, a regra do art. 8º, § 3º, da EC n. 20/98 não produz efeitos, porquanto, tratando-se de regra que cria tempo de serviço fictício, constitui exceção a ser aplicada restritivamente, considerando-se a sua finalidade (cômputo de tempo para aposentadoria) e o contexto em que se insere (reforma previdenciária).
Consulta respondida positivamente somente no que diz respeito ao abono de permanência.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta apenas no que tange ao abono de permanência, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto, Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:39 PAR:19
ANO:1988 CF ART:40 PAR:10
EC-20 ANO:1998 ART:8 PAR:3
RESOL-13 ANO:2006 ART:8 INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005125-61.2009.2.00.0000 - Relator: MARCELO NEVES
Inteiro Teor
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