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Número do Processo |
0004193-05.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
137ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
25.10.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS PRATICADOS HÁ MAIS DE 5 ANOS. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não obstante, a competência deste Órgão para análise da legalidade do normativo questionado, existe uma limitação temporal para a avaliação pleiteada estabelecida no art. 91, parágrafo único do Regimento Interno do CNJ, ao prever que “não será admitido o controle de atos praticados há mais de cinco (5) anos”. II – Por outro lado, como o Conselho Nacional de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não cabe a este Órgão de cúpula a análise de questões que se inserem na esfera jurisdicional, não há como conhecer o pedido formulado pelos requerentes por não se enquadrar dentre as atribuições constitucionais conferidas ao CNJ, competindo-lhe apenas o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre matéria judicial. III – Não conhecimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de outubro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
REGI ART:91 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 14139 - Relator: TÉCIO LINS
STJ Classe: RMS - Processo: 21593 - Relator: FRANCISCO FALCÃO |
Inteiro Teor |
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