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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009262-08.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
276ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
21.08.2018
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ZONA ELEITORAL QUE ABRANGE MAIS DE UMA COMARCA. JUIZ ELEITORAL. RODÍZIO. DESNECESSIDADE. DESIGNAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. JURISDIÇÃO PLENA. IMPROCEDÊNCIA.
I – O CNJ é competente para realizar o controle administrativo, financeiro e orçamentário de todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, excetuando-se apenas os atos do Supremo Tribunal Federal e os atos do Tribunal Superior Eleitoral, quando praticados estes no estrito cumprimento de sua competência especializada. Precedente do Supremo Tribunal Federal e Resolução CNJ n. 216/2016.
II – O rodízio de juízes restringe-se apenas àqueles pertencentes à comarca sede de zona eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
III – O magistrado designado para exercer a jurisdição em uma determinada vara, ainda que em caráter precário, reveste-se de competência jurisdicional plena, configurando o efetivo exercício a que alude o caput do art. 32 do Código Eleitoral.
IV – Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Daldice Santana e Henrique Ávila. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21 de agosto de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-4.737 ANO:1965 ART:32
RESOL-20.505 ANO:1999 ART:1º ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-21.009 ANO:2002 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-21.018 ANO:2002 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-21.227 ANO:2002 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
Inteiro Teor
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