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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001168-32.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Sob a égide do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não há indício de que o magistrado tenha incorrido em falta funcional utilizando-se de excesso de linguagem ou impropriedade ao proferir seu voto que, ressalte-se, foi acompanhado pelos demais membros da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II - A solução de suposto vício contido em supramencionado voto deve ser requerida pela via jurisdicional, por meio de recurso cabível, como fez o reclamante ao opor Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes contra o acórdão.
III - O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido: CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005027-90.2020.2.00.0000 – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 77ª Sessão Virtual – j. 20/11/2020.
IV – Recurso não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART: 41
Precedentes Citados
CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005027-90.2020.2.00.0000 – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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