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Número do Processo |
0005539-73.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
87ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
28.05.2021 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INGERÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível o conhecimento de matéria de natureza estritamente jurisdicional, como no presente caso. 2. Conquanto inarredável a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não lhe compete adentrar na esfera processual. 3. Recurso que se conhece e nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021 |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-11419 ANO:2006 ART:5º LEI-13105 ANO:2015 ART:272 REGI ART:25 PAR:10 PAR:12 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002759-73.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP - Processo: 0007860-81.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP - Processo: 0009957-88.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Inteiro Teor |
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