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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006177-72.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007, QUE DISCIPLINA A LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS RELACIONADOS A INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DIVÓRCIO CONSENSUAL E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, POR VIA ADMINISTRATIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS PARA GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE NOTAS NOS ATOS DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.MATÉRIA REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 35/2017.PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS MEDIANTE O USO DE BOLETO BANCÁRIO, CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.POSSIBILIDADE PREVISTA NO PROVIMENTO CNJ 98/2020 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Insurge-se o Requerente contra os dispositivos da Resolução CNJ 35/2007 que dispõem sobre a necessidade de utilização de escritura, bem como de assistência jurídica nos atos relacionados ao divórcio, separação e dissolução de união estável extrajudiciais nas situações em que não há bens a partilhar ou pensão entre cônjuges. O regramento contido na Resolução CNJ 35/2007 encontra-se de acordo com artigo 733, caput, e § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra desnecessária a atualização da referida resolução à luz da norma processual civil.
2. Os critérios para gratuidade de emolumentos de cartórios de registro de notas nos atos de divórcio, separação e dissolução de união estável já se encontram previstos na Resolução CNJ 35/2017, o que indica a desnecessidade de edição de novo ato para regulamentar o tema.
3. A possibilidade de parcelamento de pagamento dos emolumentos mediante o uso de boleto bancário, cartão de débito e crédito encontra fundamento no Provimento CNJ 98/2020, de lavra da Corregedoria Nacional de Justiça, com vigência prorrogada para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18 de março de 2022. Desnecessidade de nova regulamentação sobre a matéria.
4. Improcedência dos pedidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-35 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-326 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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