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Número do Processo |
0003446-06.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
104ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.04.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 106, DE 2010 ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. MERA INSTÂNCIA RECURSAL. PANDEMIA. EMERGÊNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE PÚBLICA INTERNACIONAL. MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE. CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador. 2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes. 4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural. 5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida. 6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido tão somente para retificar erro material contido na parte final da decisão monocrática. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo, tão somente para retificar o erro material contido na parte final da decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votou no sentido da improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:489
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 000318760.2011.2.00.0000 - Relator: BRUNO DANTAS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00044959720122000000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001149-26.2021.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
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