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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003446-06.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 106, DE 2010 ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. MERA INSTÂNCIA RECURSAL. PANDEMIA. EMERGÊNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE PÚBLICA INTERNACIONAL. MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE. CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.
2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.
3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.
4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.
5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.
6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido tão somente para retificar erro material contido na parte final da decisão monocrática.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo, tão somente para retificar o erro material contido na parte final da decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votou no sentido da improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] O ato impugnado, conforme salientado pelo Relator, confirmou posição adotada pela Comissão de Promoção de Magistrados do TJRS que, em concurso de promoção por merecimento para acesso ao cargo de Desembargador (Edital n. 4, de 2021), estabelecera como termo final para avaliação do critério produtividade a data de 29.2.2020. Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator que “o recorrente não sofreu quaisquer prejuízos, tratando o presente Pedido de Providências de questão de cunho individual, por um lado, acobertada pela autonomia do tribunal em situação de excepcionalidade, por outro”. Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.[...] [...]Assim, inexistindo ilegalidade no caso em comento, não há falar em intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação antecedente[...]MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:489
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 000318760.2011.2.00.0000 - Relator: BRUNO DANTAS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00044959720122000000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001149-26.2021.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
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