logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001134-57.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.
2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.
3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.
4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.
5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.
6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votou no sentido da improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator que “o recorrente não sofreu quaisquer prejuízos, tratando o presente Pedido de Providências de questão de cunho individual, por um lado, acobertada pela autonomia do tribunal em situação de excepcionalidade, por outro”. Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido. Peço vênia ao ilustre Conselheiro [...] para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o improvimento ao recurso.[...] [...]Assim, inexistindo ilegalidade no caso em comento, não há falar em intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação antecedente.[...] MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:489
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001149-26.2021.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Inteiro Teor
Download