logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002612-37.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N.135/2011. APURAÇÃO PRELIMINAR NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. SUBMISSÃO DA DECISÃO À ANÁLISE DO CNJ. CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 83, I, DO RICNJ). INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR NO CNJ.
1. Revisão de processo administrativo disciplinar julgado pelo Colegiado de Tribunal de Justiça (art. 103-B, § 4º, V, da CF). Contrariedade ao ordenamento jurídico (art. 83, I, do RICNJ).
2. Magistrado que, então em exercício na Comarca de São Pedro do Piauí (Município com apenas 13.654 habitantes no interior do Piauí, conforme IBGE/2010) teria admitido, processado e inclusive deferido pedidos de medida liminar e ainda, estendido seus efeitos após a formação da angularidade processual, em ações ajuizadas por entidades de proteção ao crédito que não possuem domicílio do foro de competência do juiz, ou forjam a existência de um na cidade, tudo em ofensa ao princípio do juiz natural e eventual fraude processual, afastando restrições de crédito de valores superiores a 1 Bilhão de Reais, dando azo inclusive à apuração da conduta no âmbito penal.
3. Hipótese em que o órgão censor local, sem aprofundar na apuração da questão atinente à violação dos deveres de prudência e cautela do magistrado ao receber, na longínqua Comarca de São Pedro do Piauí, ações de entidades de consumidor envolvendo vultosas cifras, de demandantes que ali não possuem domicílio real, deferindo-lhes liminares de alcance jurídico efetivamente descomunal e depois ainda estendendo-as a outras partes –, passou-se ao largo da imputação efetivamente existente, sobre a qual não se fez considerações relevantes, decidindo-se pelo arquivamento do PAD à motivação de que as liminares deferidas não teriam causado prejuízo por não terem sido deferidos os pedidos de indenização por danos morais.
4. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de revisão disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:43 ART:44
REGI ART:82 ART:83 ART:86 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005950-92.2015.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
Download