PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N.135/2011. APURAÇÃO PRELIMINAR NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. SUBMISSÃO DA DECISÃO À ANÁLISE DO CNJ. CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 83, I, DO RICNJ). INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR NO CNJ.
1. Revisão de processo administrativo disciplinar julgado pelo Colegiado de Tribunal de Justiça (art. 103-B, § 4º, V, da CF). Contrariedade ao ordenamento jurídico (art. 83, I, do RICNJ).
2. Magistrado que, então em exercício na Comarca de São Pedro do Piauí (Município com apenas 13.654 habitantes no interior do Piauí, conforme IBGE/2010) teria admitido, processado e inclusive deferido pedidos de medida liminar e ainda, estendido seus efeitos após a formação da angularidade processual, em ações ajuizadas por entidades de proteção ao crédito que não possuem domicílio do foro de competência do juiz, ou forjam a existência de um na cidade, tudo em ofensa ao princípio do juiz natural e eventual fraude processual, afastando restrições de crédito de valores superiores a 1 Bilhão de Reais, dando azo inclusive à apuração da conduta no âmbito penal.
3. Hipótese em que o órgão censor local, sem aprofundar na apuração da questão atinente à violação dos deveres de prudência e cautela do magistrado ao receber, na longínqua Comarca de São Pedro do Piauí, ações de entidades de consumidor envolvendo vultosas cifras, de demandantes que ali não possuem domicílio real, deferindo-lhes liminares de alcance jurídico efetivamente descomunal e depois ainda estendendo-as a outras partes –, passou-se ao largo da imputação efetivamente existente, sobre a qual não se fez considerações relevantes, decidindo-se pelo arquivamento do PAD à motivação de que as liminares deferidas não teriam causado prejuízo por não terem sido deferidos os pedidos de indenização por danos morais.
4. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ.
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