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Número do Processo |
0002536-52.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCIO LUIZ FREITAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
104ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.04.2022 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO.
1. Revisão Disciplinar instaura de ofício pelo Plenário do CNJ contra decisão de arquivamento de procedimento de investigação preliminar proferida pelo TJSP. 2. O prazo prescricional aplicável aos processos disciplinares instaurados contra magistrados é de 5 anos, contados da data de conhecimento dos fatos pela Administração, salvo se os fatos configurarem tipo penal (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011). 3. Transcorridos mais de 9 anos do conhecimento dos fatos pela administração, a prescrição deve ser reconhecida 4. PUNIBILIDADE EXTINTA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:109 INC:V ART:319 RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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