RECURSO ADMINISTRATIVO – CONSULTA – CASO CONCRETO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DO RICNJ – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RECURSAIS APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A “Consulta” não tem por escopo a apreciação de caso concreto, nem tampouco a impugnação de atos praticados por Órgãos do Poder Judiciário, mas sim, nos termos do art. 89, do RICNJ, tem por objetivo aclarar – em tese – os questionamentos relacionados a matérias de interesse e repercussão gerais que envolvam a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares inerentes aos temas inseridos na competência administrativa do CNJ.
2. Na hipótese, sob o pretexto de que a medida abarcaria, em tese, tema de interesse e repercussão gerais, à luz do decidido pelo Plenário deste Órgão em casos que reputa simétricos ao questionamento veiculado na presente “Consulta”, exsurge nítido que o ora recorrente, na realidade, expõe uma narrativa de índole nitidamente individual e concreta, ou seja, pela via transversa e inadequada, tenciona a prolação de decisão com caráter normativo, no intuito de nortear a própria atuação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe frente à situação exposta na peça vestibular e viabilizar o pleno acesso do Consulente às demandas propostas diretamente por ele próprio perante o Juizado Especial (causas inferiores a 20 salários mínimos).
3. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não conhecer de Consultas que visem meramente sanar dúvidas jurídicas de feição particular do interessado ou que constituam instrumento de antecipação da solução de casos concretos apresentados sob a forma de situações hipotéticas. Precedentes.
4. A argumentação renovada no recurso já foi objeto de ampla análise na decisão monocrática combatida e não apresenta quaisquer elementos aptos à modificação do entendimento ali adotado, inviabilizando o provimento do recurso.
5. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
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