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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007069-78.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
VIEIRA DE MELLO FILHO
Sessão
349ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.04.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA À ELEIÇÃO, NÃO VINCULATIVA, A TODOS OS MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS, EM RELAÇÃO AOS DESEMBARGADORES ELEGÍVEIS À DIREÇÃO DO TRIBUNAL. LEGALIDADE.
1. Impugnação à eleição arguida após realização de consulta prévia à magistratura de 1º e 2º grau, relativamente aos Desembargadores elegíveis à direção do Tribunal. Matéria contida na autonomia do Tribunal.
2. Inexistência de vício no procedimento de alteração do regimento interno do Tribunal, porquanto a Comissão de Regimento Interno, autora da emenda, possui legitimidade para elaborar a proposta.
3. A condição constitucional estipulada para permitir a eleição para cargos de direção dos tribunais brasileiros está expressamente prevista na Carta Magna, a saber: ser membro efetivo do tribunal, tanto para votar, quanto para ser votado.
4. O STF já pacificou entendimento sobre a autonomia dos Tribunais para fixar regras de eleição de seus quadros dirigentes (ADI 3976).
5. Ainda que os juízes de primeiro grau sejam ouvidos no processo consultivo, o colégio eleitoral continua a ser formado exclusivamente por desembargadores que optam por escolher aqueles, dentre os também desembargadores elegíveis, que lhes parecem mais indicados para os cargos em disputas.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mario Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Sidney Madruga, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Pereira Martins, Marcio Luiz Freitas e Mario Goulart Maia, que entendiam que o Tribunal não poderia promover consulta para escolha dos cargos de direção da Corte. Lavrará o acórdão o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, o representante da Justiça do Trabalho, o representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Relator[...] não se mostra adequada, na atual circunstância, a ampliação do colégio eleitoral que, atualmente, só pode ser composto unicamente por Desembargadores e Desembargadoras, conforme interpretação lídima, cristalina, da Constituição da República Federativa do Brasil e o entendimento, firme e pacífico, do Supremo Tribunal Federal a respeito da temática em questão. Ex positis: a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado para somente declarar a nulidade da eleição realizada, no dia 01/10/2021, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual elegeu os órgãos diretivos da mencionada Corte de Justiça (Id. 4481393, fls. 93/98), devendo-se, excepcionalmente, de forma a modular os efeitos desta decisão, garantir a permanência dos atuais integrantes, outrora eleitos na mencionada eleição, para assegurar a continuidade dos trabalhos desenvolvidos no TRT4; b) determino, por conseguinte, que a realização dos futuros processos eleitorais para o preenchimento dos seus órgãos diretivos, no âmbito do TRT4, se proceda na forma como disposto na Carta da República (art. 96, I, a), isto é, com a participação única de Magistrados de segundo grau (Desembargadores e Desembargadoras) na escolha dos dirigentes do Tribunal, vedada, portanto, a participação, sob quaisquer hipóteses, indireta e previamente, de Magistrados de primeiro grau, ainda que sob o aspecto de “consulta”, ou procedimento de natureza similar, prevista ou não no Regimento Interno do TRT4.SIDNEY MADRUGA
Voto Parcialmente DivergentePROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO DOS CARGOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. FORMULAÇÃO DE CONSULTA AOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.MÁRIO GOULART MAIA
Voto Parcialmente Divergente[...] Anote-se que a coincidência entre os nomes escolhidos pelos magistrados na consulta prévia e o resultado da eleição para os cargos diretivos, por si só, não configura irregularidade. Não há identidade entre os votantes do processo consultivo (desembargadores e juízes de primeiro grau) e da eleição propriamente dita (apenas desembargadores), bem como não foram apontados indícios de que os membros do Tribunal sofreram algum tipo de pressão anômala para proferirem seus votos e viciar a vontade. Ademais, não se concebe que magistrados, condição também ostentada pelo próprio requerente, sofram influências internas ou externas na formação de seu convencimento, quer no âmbito administrativo, quer na seara judicial. Em minha compreensão, a consulta prévia efetuada pelo TRT4 que, repita-se, não possui caráter vinculativo, constitui procedimento realizado no espectro da autonomia administrativa do Tribunal e não cabe a este Conselho censurá-la, porquanto não há frontal ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Considerando que a tramitação e julgamento dos PROADs 3171/2021 e 4545/2021 atendeu aos requisitos regimentais e que inexiste inconstitucionalidade na realização de consulta prévia às eleições, que não amplia o universo de eleitores, já que não é vinculativa, não entrevejo fundamento para anular as eleições para os cargos diretivos do TRT4 realizadas em 1º de outubro de 2021. Ante o exposto e renovando o pedido de escusas, divirjo do Eminente Relator para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial na forma da fundamentação acima.JANE GRANZOTO
Voto Parcialmente Divergente[...] Tempus regit actum e, portanto, é à luz da normativa hoje vigente que a iniciativa da magistratura trabalhista gaúcha deve ser analisada. Avanços poderão ocorrer em tempos futuros no sentido de viabilizar-se à magistratura de primeira instância algum grau de decisão sobre a escolha dos ocupantes dos órgãos dirigentes, mas esse debate não se resolve em sede regimental, e sim no âmbito do Poder Constituinte Derivado. Não vejo óbice, no entanto, de que a consulta seja realizada por associações afetas à carreira do Judiciário e seu resultado, eventualmente, considerado pelos desembargadores-eleitores. No entanto, não cabe, a meu sentir, que a consulta seja realizada pelo próprio Tribunal, como braço da atuação do Estado. Em virtude do ajuste do voto do Conselheiro Sidney Madruga, honrando-me ao acolher o posicionamento que defendi no Plenário desta Casa, apresento minha manifestação convergente com o voto do eminente Relator no sentido de: a) julgar improcedente o pedido formulado para declarar a nulidade da eleição realizada, a fim de manter no exercício de seus mandatos os desembargadores eleitos; b) julgar parcialmente procedente o pedido, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos próximos pleitos, deixe de aplicar as normas regimentais relativas à consulta prévia à eleição de seus dirigentes.LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 3504 - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 3976 - Relator: Ministro EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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