Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007069-78.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
SIDNEY MADRUGA |
Relator P/ Acórdão |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Sessão |
349ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
19.04.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA À ELEIÇÃO, NÃO VINCULATIVA, A TODOS OS MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS, EM RELAÇÃO AOS DESEMBARGADORES ELEGÍVEIS À DIREÇÃO DO TRIBUNAL. LEGALIDADE.
1. Impugnação à eleição arguida após realização de consulta prévia à magistratura de 1º e 2º grau, relativamente aos Desembargadores elegíveis à direção do Tribunal. Matéria contida na autonomia do Tribunal. 2. Inexistência de vício no procedimento de alteração do regimento interno do Tribunal, porquanto a Comissão de Regimento Interno, autora da emenda, possui legitimidade para elaborar a proposta. 3. A condição constitucional estipulada para permitir a eleição para cargos de direção dos tribunais brasileiros está expressamente prevista na Carta Magna, a saber: ser membro efetivo do tribunal, tanto para votar, quanto para ser votado. 4. O STF já pacificou entendimento sobre a autonomia dos Tribunais para fixar regras de eleição de seus quadros dirigentes (ADI 3976). 5. Ainda que os juízes de primeiro grau sejam ouvidos no processo consultivo, o colégio eleitoral continua a ser formado exclusivamente por desembargadores que optam por escolher aqueles, dentre os também desembargadores elegíveis, que lhes parecem mais indicados para os cargos em disputas. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mario Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Sidney Madruga, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Pereira Martins, Marcio Luiz Freitas e Mario Goulart Maia, que entendiam que o Tribunal não poderia promover consulta para escolha dos cargos de direção da Corte. Lavrará o acórdão o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, o representante da Justiça do Trabalho, o representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de abril de 2022. |
Inform. Complement.: | |||||||||||||||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I |
Precedentes Citados |
STF Classe: ADI - Processo: 3504 - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 3976 - Relator: Ministro EDSON FACHIN |
Inteiro Teor |
Download |