logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007649-11.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
101ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
11.03.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado.
2. A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado, ainda que preparatório, deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidencie desvio de conduta ou falta funcional cometida por má-fé, dolo ou fraude, o que não foi demonstrado no caso concreto.
3. A ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados conduz necessariamente ao arquivamento da presente reclamação disciplinar por ausência de justa causa.
4. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Apresentou ressalva de entendimento a Conselheira Salise Sanchotene. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de março de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteAcompanho integralmente as conclusões do voto da relatora. Todavia, ressalvo meu entendimento a respeito do contido no item 2 da ementa: 2. A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado, ainda que preparatório, deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidencie desvio de conduta ou falta funcional cometida por má-fé, dolo ou fraude, o que não foi demonstrado no caso concreto (grifo nosso) Entendo que os elementos subjetivos não devem ser perquiridos nesta fase, até porque é possível a prática de falta funcional na modalidade culposa. Consignado tal aspecto, acompanho a relatora. É como voto. SALISE SANCHOTENE
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:115ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004385-83.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005262-57.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
Download