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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003041-67.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. SERVENTIA IRREGULAR DESATIVADA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SUPERÁVIT EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DELEGATÁRIO TITULAR DE SERVENTIA. LIMITE DE REMUNERAÇÃO APLICADO SOMENTE AOS INTERINOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Pedido de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente os pedidos de desativação da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES; de instauração de sindicância em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio e de apuração do superávit extrajudicial em relação ao período de funcionamento irregular da mencionada sucursal.
2. O recorrente, em suas razões, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento antes proferido.
3. As irregularidades suscitadas foram adequadamente sanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). Houve a desativação da sucursal da serventia extrajudicial, em cumprimento a decisão do STF, bem como a instauração de sindicância para apuração disciplinar respectiva.
4. Inexiste demais providências a serem tomadas, pois é incabível a devolução de valores a título de recolhimento de superávit por delegatário titular de cartório, que não está sujeito ao limite de remuneração aplicado aos interinos.
5. Ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ na autonomia do TJES.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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