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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005518-29.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EDITAL DE REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERESSE INDIVIDUAL EVIDENCIADO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou parcialmente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da concessão de prazo adicional aos candidatos cujas pendências apresentadas se pautaram nos Itens 9.1, 9.1 “a”, 9.3 “a” e “e”, devendo ser considerados desistentes do concurso, caso já não tiverem sido eliminados por outro motivo; e, definitivamente inscritos, os demais candidatos que atenderam às diligências para a regularização da documentação prevista nos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”.
2. Ante a falta de clareza do edital sobre alguns dos requisitos para a inscrição definitiva de candidato, o CNJ reconhece a juridicidade de uma única prorrogação de prazo para que os candidatos aprovados na prova escrita e prática apresentem documentação, uma vez que essa diligência não destoa da autorização prevista no edital do concurso e cabe na lacuna sobre o tema da Resolução CNJ nº 81.
3. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia que a insurgência recursal não ultrapassa o seu interesse particular relacionado à situação de um único concorrente, justamente aquele que se classificou em posição imediatamente anterior a sua na lista de aprovados. Ausência de impugnação de todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida que evidencia, no caso concreto, o mero interesse individual do recorrente.
4. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido sempre que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018).
5. Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004911- 31.2013.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO
Inteiro Teor
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