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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001255-90.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
25.04.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRT-5ª REGIÃO. JUÍZA DO TRABALHO. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONCLUSÕES OBTIDAS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. JUNTADA DE INQUÉRITO JUDICIAL EM TRÂMITE NO ÂMBITO DO TRF-1 E QUE VISA APURAR OS MESMOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM ARREMATANTE DE IMÓVEL CUJO LEILÃO FOI DETERMINADO PELA PRÓPRIA MAGISTRADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO DA MAGISTRADA.
1 – A relação de amizade íntima da magistrada com arrematante de imóvel, bem como com outros membros de sua família, a torna suspeita para conduzir referida arrematação, configurando, assim, ofensa: i) ao disposto no art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979); ii) ao previsto nos artigos 1º, 8º, 24 e 25, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional; e iii) ao disposto no artigo 319, caput, do Código Penal (prevaricação), em situação que
2 – A existência de inquérito judicial instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apurar os mesmos fatos corrobora a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
3 – Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, com afastamento das funções jurisdicionais e administrativas.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, com afastamento das funções, aprovando desde logo a portaria de instauração de PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Giovanni Olsson. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:35 INC:I
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:299
LEI-9784 ANO:1999
REGI ART:8º INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002232-77.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: MS - Processo: 33081 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: MS - Processo: 236.037 Agr - Relator: LUIZ FUX
Inteiro Teor
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