REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 35, I, II E III, DA LOMAN, E ART. 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. FALTA DISCIPLINAR COMPROVADA. MOROSIDADE PROCESSUAL. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E OMISSO EM RELAÇÃO À EQUIPE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJCE que aplicou à magistrada a pena de censura, por morosidade reiterada na prestação jurisdicional.
2. A decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que manifesta o desinteresse daquele órgão censor em propor uma revisão de ofício não afasta o direito do(a) requerente de buscar a revisão do julgado “mediante provocação”, como bem assenta o comando da Lei Maior (art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal). Preliminar rejeitada.
3. Havendo elementos que comprovam o comportamento omissivo da magistrada em relação à equipe, a falta de orientação quanto à condução dos feitos, a inexistência de fluxos de trabalho e a clara ausência de fiscalização posterior, descabe a tese de que o acórdão atacado seria contrário à evidência dos autos.
4. Além de a efetiva prestação jurisdicional ser corolário de uma gestão eficiente, é certo que essa gestão da unidade compete ao magistrado e se torna ainda mais crucial quando esse agente público conta com número reduzido de pessoal e servidores inexperientes, como ocorre na espécie.
5. “De nada adianta um juiz eficiente e célere no exercício de sua função se a sua Serventia ou Secretaria for lenta e desidiosa com os atos que devem ser praticados, dentro dos prazos estabelecidos pela lei”.
6. Constatado que há processos de 2013/2014, inclusive com prioridade legal, paralisados por longos períodos, é de se reconhecer a afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
7. A pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal não só refoge ao escopo da classe processual, como encontra óbice nos julgados deste Conselho.
8. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgado improcedente o pleito revisional.
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