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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001366-35.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
25.04.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 35, I, II E III, DA LOMAN, E ART. 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. FALTA DISCIPLINAR COMPROVADA. MOROSIDADE PROCESSUAL. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E OMISSO EM RELAÇÃO À EQUIPE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJCE que aplicou à magistrada a pena de censura, por morosidade reiterada na prestação jurisdicional.
2. A decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que manifesta o desinteresse daquele órgão censor em propor uma revisão de ofício não afasta o direito do(a) requerente de buscar a revisão do julgado “mediante provocação”, como bem assenta o comando da Lei Maior (art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal). Preliminar rejeitada.
3. Havendo elementos que comprovam o comportamento omissivo da magistrada em relação à equipe, a falta de orientação quanto à condução dos feitos, a inexistência de fluxos de trabalho e a clara ausência de fiscalização posterior, descabe a tese de que o acórdão atacado seria contrário à evidência dos autos.
4. Além de a efetiva prestação jurisdicional ser corolário de uma gestão eficiente, é certo que essa gestão da unidade compete ao magistrado e se torna ainda mais crucial quando esse agente público conta com número reduzido de pessoal e servidores inexperientes, como ocorre na espécie.
5. “De nada adianta um juiz eficiente e célere no exercício de sua função se a sua Serventia ou Secretaria for lenta e desidiosa com os atos que devem ser praticados, dentro dos prazos estabelecidos pela lei”.
6. Constatado que há processos de 2013/2014, inclusive com prioridade legal, paralisados por longos períodos, é de se reconhecer a afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
7. A pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal não só refoge ao escopo da classe processual, como encontra óbice nos julgados deste Conselho.
8. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgado improcedente o pleito revisional.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Declarou suspeição, o Conselheiro Mario Goulart Maia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Giovanni Olsson. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 25 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II INC:III
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006166-14.2019.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
Inteiro Teor
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