RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A CANDIDATOS QUE ATUARAM NA JUSTIÇA ELEITORAL NA CONDIÇÃO DE PROMOTOR ELEITORAL. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO NO SENTIDO DE INDEFERIR A PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. APLICAÇÃO LÓGICA DE PREMISSAS FIXADAS EM PRECEDENTE DESTE CONSELHO ÀS SITUAÇÕES DOS PROMOTORES ELEITORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à atribuição de pontuação, na fase de títulos, a candidatos que atuaram na Justiça Eleitoral na condição de Promotor Eleitoral.
3. Quando da propositura do presente procedimento, constatou-se que o requerente interpôs recurso em face do resultado da prova de títulos no âmbito local, que ainda se encontrava pendente de julgamento. Desse modo, embora não fosse desconhecida a competência concorrente do CNJ, reconheceu-se, na esteira de precedentes do Conselho, a inconveniência de dar prosseguimento à análise da demanda no caso de as vias ordinárias administrativas ainda não restarem exauridas.
4. Não obstante esse cenário ter sido superado em razão do julgamento do recurso interposto na origem, avançando-se sobre o mérito da causa, não se vislumbra ilegalidades na atuação da Comissão do Concurso, que deliberou pela impossibilidade de atribuição de pontuação a Promotor Eleitoral quando no exercício do próprio cargo/função.
5. O Conselho, nos autos do PCA 0005933-90.2014.2.00.0000, sedimentou a orientação de que objetivo da Resolução CNJ nº 81/2009, ao conceder pontuação extra aos candidatos que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça.
6. Conquanto a aludida deliberação colegiada tenha se limitado a analisar a situação dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, é inegável que as premissas ali definidas se aplicam aos membros do Ministério Público que atuam perante a Justiça Eleitoral, no pleno cumprimento de sua obrigação legal e institucional, nos termos, sobretudo, da Lei Complementar nº 75/1993, que “dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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