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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008007-39.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.04.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO NA ORIGEM. SIMULTANEIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da aplicação de pena de perda da delegação pelo tribunal de origem.
2. Em observância à autonomia administrativa e financeira conferida aos tribunais, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de suas decisões em processos disciplinares, inclusive, quando há recurso hierárquico, com efeito suspensivo, pendente de apreciação no próprio Tribunal de origem.
3. A concomitância de instâncias revisoras acarreta insegurança jurídica e afronta à autonomia dos Tribunais. Determinação ao Tribunal requerido para que conclua o respectivo julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, firme nos princípios da instrumentalidade e da duração razoável.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após os votos dos Conselheiros Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistores), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Caputo Bastos e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam provimento ao recurso e julgavam procedente o pedido de providências para declarar a nulidade do “parecer republicado por incorreção” e da “decisão republicada por incorreção”, restabelecendo a requerente como Oficiala Titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Prazeres e Tabeliã de Notas, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE – inscrição CNJ – CNS 07.718-0/PE, mantendo a pena de repreensão anteriormente aplicada. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Constata-se, a meu ver, a existência de contradição entre os pareceres – o proferido no dia 6/12/2022 e o apresentado, como incorreção, no dia 12/12/2022 –, e por conseguinte, nas respectivas decisões que aplicaram penalidades distintas à requerente, em um lapso de tempo inferior a 10 (dez) dias(!). Conforme destacado pela requerente: Analisando o parecer proferido no dia 06/12 do corrente ano [Doc. 4] verifica-se que o nobre Juiz Corregedor entendeu que a Defendente ora Recorrente interpretou a legislação da forma que entendia correta, além disso, também demonstrou que as penas aplicadas anteriormente haviam sido de repreensão e multa, em 2001 e 2009, respectivamente, e pelo tempo não se poderia considerá-las a título de reincidência. Entendeu ainda, que os ilícitos administrativos perpetrados, desrespeitaram apenas de forma superficial os deveres funcionais previstos em lei, especialmente o contido nos incisos I e XIV c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994 e opinou pela aplicação da pena de Repreensão [...] No entanto, sem haver qualquer fato novo nos autos, considerando que o relatório do interventor e audiência já haviam ocorrido, foi proferido novo parecer no dia 12/12 do corrente ano, denominado de “parecer por incorreção” [Doc. 6], na mesma data em que foi publicada a decisão anterior, parecer este no qual houve uma profunda mudança de entendimento em seus fundamentos e opinião, uma vez que afirmou ter havido desídia por parte da titular ora recorrente por ter deixado de agir ou não adotado no âmbito da Serventia, as medidas necessárias a evitar as irregularidades, mudando ainda de opinião em relação a sua reincidência consoante ficha funcional acostada aos autos, passando a considerar que a processada seria reincidente, opinando pela aplicação da pena de perda de delegação. (Id 4980716). No caso, constata-se a ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o parecer de 12/12/2022 – que mudou o entendimento tanto na fundamentação quanto na conclusão final – e que foi acolhido na nova decisão prolatada no dia 13/12/2022, culminando na modificação da penalidade imposta de repreensão para perda de delegação, foram proferidos sem registro de fatos novos no processo ou no caso em si e sem que houvesse qualquer provocação nos autos. [...] em casos semelhantes, para o Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo disciplinar – à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional – tem a característica de ser definitiva. Dito de outra forma, o agente público apenado administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, ainda que fique registrado a existência de vícios no processo administrativo e que ele deveria receber punição mais severa. Nesses casos, a alteração parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao agente público, consoante os pareceres do órgão técnico correspondente, tendo por consequência aplicação de sanção mais grave, viola o princípio constitucional do devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. [...] voto pela PROCEDÊNCIA deste Pedido de Providências, para declarar a nulidade do “parecer republicado por incorreção” e da “decisão republicada por incorreção” [...]MARCELLO TERTO
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001017-32.2022.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008676-29.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
Inteiro Teor
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