Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0008833-36.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
98ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
17.12.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIO. DISPUTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JURISDICIONAL E PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.
1. Tratando-se de matéria estritamente jurisdicional – disputa acerca da titularidade de honorários advocatícios de sucumbência – e previamente judicializada, falece competência à Corregedoria Nacional de Justiça, mesmo com a desistência do mandado de segurança previamente à citação. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça ingressar no mérito de matéria judicial, especialmente, quando há conflito/discussão acerca da titularidade de verbas decorrentes do processo judicial. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
RGCNJ ART:16 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Inteiro Teor |
Download |