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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007549-85.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 75 E 203, DO EDITAL DE ABERTURA DO XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. ILAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A peça recursal deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da Decisão recorrida, o que ofende os princípios da dialeticidade e da congruência.
II – Irresignação contra suposto descumprimento do prazo previsto no art. 50 da Resolução CNJ n. 75 pela Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, que teria deixado de observar a antecedência necessária para a convocação de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) e indígenas para a realização da prova discursiva.
III – Restou amplamente demonstrado que a convocação de todos os candidatos habilitados para a segunda etapa foi realizada com a antecedência exigida pela mencionada Resolução.
IV – Não houve surpresa, uma vez que os candidatos estavam previamente cientificados de que a avaliação pela Comissão de Heteroidentificação ocorreria logo após a divulgação dos resultados da prova objetiva e, de igual forma, que a ela se sucederia a convocação para a segunda etapa do certame (itens 7.6 e 10.9 do Edital inaugural).
V – O Edital n. 14/2023, que promoveu a convocação à segunda etapa, ressalvou expressamente a condição daqueles que ainda se submeteriam ao procedimento de heteroidentificação.
VI – Aqueles que se candidatam a um concurso público devem estar prontos para as sucessivas fases do certame, devendo arcar com as despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos, nos termos do art. 83 da Resolução CNJ n. 75.
VII – O Aviso n. 18/2023 estava em absoluta consonância com o item 7.15 do Edital, de modo que, uma vez não enquadrados na condição de negros ou indígenas e, até que fossem julgados os recursos, os candidatos ostentavam a possibilidade de concorrer às vagas reservadas, devendo, portanto, prosseguir no concurso.
VIII – Não houve demonstração de efetivo prejuízo aos candidatos cotistas e danos hipotéticos não autorizam a anulação do procedimento de heteroidentificação.
IX – O planejamento financeiro é questão individual, pelo que a ausência de candidatos nas etapas do concurso não pode ser atribuída, exclusiva e automaticamente, ao motivo apontado pelos Recorrentes.
X – A Resolução CNJ n. 203 delegou aos Tribunais a tarefa de instituir as comissões de heteroidentificação e, à época da prolação da Decisão impugnada, não havia outra exigência a não ser que possuíssem especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação em sua composição.
XI – Não se verificou incorreção na composição e no desdobramento da Comissão em quatro equipes em salas distintas, uma vez que todas eram compostas de três membros cada e tinham em sua composição um juiz e especialistas na área.
XII – De igual forma, não se constatou flagrante ilegalidade no procedimento adotado para a realização da entrevista e avaliação fenotípica, o qual foi filmado para viabilizar a análise dos recursos interpostos pelos candidatos.
XIII – Recurso Administrativo a que se conhece e se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000346-09.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000372-41.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0002551- 84.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002371-92.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0005090-13.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
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