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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000044-82.2019.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
20.02.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, I E VIII, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 8º, 24 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL PELA MAGISTRADA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. COMPROVADO FAVORECIMENTO DE EX-ASSESSOR EM CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES EM RELAÇÃO À PROCESSADA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE PELO PRAZO DE 2 ANOS. NÃO COMPROVADO, ENTRETANTO, QUE O MAGISTRADO SE UTILIZOU DO CARGO PARA BENEFICIAR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES QUANTO AO PROCESSADO.
1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de desembargadora e de juiz de direito do TJMA, por possível violação dos deveres de imparcialidade, transparência e prudência, em razão de suposto favorecimento de candidato em concurso para delegação de serventias extrajudiciais do Estado.
2. Assentado, no ato de instauração do PAD, que inexiste vício decorrente da origem da reclamação disciplinar (denúncia anônima) e que a independência funcional do magistrado não serve de manto para salvaguardar decisões teratológicas, fica evidente que a tese defensiva de nulidade deste feito se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada administrativa, a impossibilitar o reexame pelo CNJ. Precedentes.
3. Não havendo provas de que a relação existente entre a desembargadora processada e o seu ex-assessor era de amizade, nem de que a designação do juiz tinha o intuito de favorecer esse suposto amigo, há de se concluir pela improcedência dessas imputações, já que “a não convergência das provas afasta a certeza do cometimento da falta funcional” e que o juízo censório não pode decorrer de meras inferências.
4. A despeito, porém, da não comprovação dessa amizade, o conjunto probatório é inequívoco a revelar que a magistrada proferiu decisão teratológica durante o plantão judiciário, ao conhecer e deferir medida liminar em mandado de segurança impetrado por seu ex-assessor, sem que estivesse presente a urgência necessária (Resolução CNJ 71/2009) ou detivesse competência sobre a suposta autoridade coatora (Resolução CNJ 71/2009) e, ainda, em afronta à lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/2009) e a princípios que regem a sua atuação.
5. Esse agir contrário a deveres de tamanha envergadura basta por si só para conspurcar o histórico funcional da processada e evidencia que a penalidade cabível, in casu, é a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 2 anos, visto que, embora sejam graves, as condutas faltosas não acarretam a incompatibilidade permanente para o exercício do cargo.
6. Não comprovado, entretanto, que o magistrado se utilizou da função para favorecer o ex-assessor da desembargadora, remanesce o caráter jurisdicional do ato praticado, a exigir a improcedência das imputações.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu: I - por unanimidade, julgar improcedentes as imputações em relação ao Juiz, nos termos do voto do Relator; II - por maioria, julgar parcialmente procedentes as imputações relativas à Desembargadora, para aplicar-lhe a pena de disponibilidade por 2 (dois) anos, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira, Luis Felipe Salomão e Caputo Bastos, que aplicavam a pena de disponibilidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Vencido, em maior extensão, o Conselheiro Marcello Terto, que julgava improcedente o processo administrativo disciplinar para ambos os requeridos. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] No caso concreto agora sob exame, os processos que deram azo à abertura da investigação disciplinar envolviam a discussão se, ao redigir uma peça em resposta a questão de concurso, poderia o candidato usar de nome fictício (que não era o do próprio candidato nem o de terceiro envolvido no concurso) ao invés de abreviações, para responder à questão. A banca entendeu tratar-se de identificação de prova, levando à atribuição de pontuação zero à resposta. O juiz e a desembargadora apreciaram jurisdicionalmente esta questão, entendendo que não haveria identificação do candidato ao usar nome fictício e determinando a atribuição dos pontos ao candidato. Para os fins destes autos, importa menos discutir o acerto ou desacerto da decisão da banca do concurso e dos magistrados que apreciaram o feito, embora seja importante destacar que o próprio TJMA e depois o STJ tenham entendido devida a decisão de concessão dos pontos ao candidato. O que efetivamente se discute, neste âmbito disciplinar, é se ao despachar em substituição ou em plantão os magistrados teriam quebrado o dever de imparcialidade inexoravelmente ligado à atividade judicante. Em relação ao magistrado Clésio Coelho Cunha, concordo com o relator de que as provas e evidências colacionadas não permitem conduzir à conclusão de que ele teria sido designado para atuar em substituição ao titular da 5ª vara da fazenda pública de São Luís especificamente para julgar o processo do referido candidato. [...] Em relação à desembargadora Nelma Celeste Sarney, verifico que efetivamente a decisão concedida em mandado de segurança durante o plantão judicial, reformando a decisão de colega desembargador, não atendeu à normativa do CNJ sobre a atuação em sede de plantão judicial. [...] Embora, no mérito, eu não veja teratologia na decisão, sem dúvida a boa prudência (que também é dever do magistrado, além da imparcialidade, nos termos do Código de Ética da Magistratura), recomendaria que a magistrada plantonista, à época também atuando como Corregedora, poderia haver-se abstido de proferir decisão naquele caso de candidato que houvera atuado como seu assessor por tantos anos. Além disso, o mandado de segurança, à luz da jurisprudência deste Conselho, foi aparentemente manejado em substituição a recurso. [...] considerando os diferentes aspectos aqui alinhavados nessa divergência pontual que inauguro exclusivamente sobre a dosimetria aplicada, estou convencido que é o caso de utilizarmos a recente jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça para, modulando os efeitos da pena de disponibilidade, aplicá-la pelo prazo de 6 (seis) meses. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Voto Divergente[...] Com todas as vênias e considerando todo o esforço argumentativo apresentado pelo e. Relator, eu não vejo infração e por isso entendo que se deve caminhar no sentido de uma proporcionalidade, para além de uma gradação equivalente àquela que este Conselho recentemente apontou como uma forma de garanti-la na aplicação das penas disciplinares, em especial quando se trata de desembargadores. Em função do que se desenha, ante a ausência de tipicidade, me sinto livre para pedir vênia também ao Conselheiro Bandeira, porque não vejo infração disciplinar neste caso. Pode haver outras coisas, mas, se não há nenhum desses elementos confirmados nestes autos, no meu espírito, enquanto julgador, eu não posso fazer nada além do que apontar uma segunda linha de divergência pela improcedência total do PAD.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
SUM-267 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:41 ART:42 INC:IV ART:43 ART:44 ART:45 INC:I INC:II
CEMN ANO:2008 ART:8° ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-71 ANO:2009 ART:1° INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4° ART:5° ART:6° ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:18 ART:19 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006354-70.2020.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001161-45.2018.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0007588-19.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006035 49.2013.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
STF Classe: RMS - Processo: 38211/DF - Relator: Min. Nunes Marques
STF Classe: MS - Processo: 32714/MS - Relator: Min. Rosa Weber
STF Classe: ADI - Processo: 4410/DF - Relator: Min. Cármen Lúcia
STF Classe: HC - Processo: 172606/SP - Relator: Min. Alexandre de Moraes
STF Classe: AO - Processo: 1092/AL - Relator: Min. Luiz Fux
STJ Classe: ExSusp Processo: 195/DF - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
STJ Classe: ExSusp Processo: 194/DF - Relator: Min. Luis Felipe Salomão
STJ Classe: ExSusp Processo: 190/DF - Relator: Min. Luis Felipe Salomão

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