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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000320-16.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
93ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
24.09.2021
Ementa
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. A pretensão nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.677 (que não recebeu provimento), na Ação Rescisória n. 2.677 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.540 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo pela Corte Constitucional.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
Inteiro Teor
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