PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). MORA NA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. CELERIDADE, DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO. PROPOSITURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Magistrado de primeiro grau que deixa de analisar o pedido de arquivamento do Inquérito formulado pelo Ministério Público por cerca de cinco meses, mantendo o cidadão preso por igual tempo.
2. Negligência no cumprimento da obrigação estatuída pelo artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão das prisões cautelares a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ilegalidade.
3. Ilegalidade que só foi sanada com a intervenção do STJ, que deferiu liminar no Habeas Corpus 650.072/CE e que requereu a instauração de investigação disciplinar.
4. Juiz de Direito que, mesmo após a determinação do STJ de imediata soltura do paciente, demorou 6 (seis) dias para cumprir a ordem e confirmar a libertação, em contrariedade ao que estabelecia, à época, o artigo 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estipulava prazo máximo de 24 horas.
6. Havendo indícios de afronta pelo requerido aos deveres de diligência e dedicação, além do dever de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (art. 35, II, da LOMAN c/c art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como de possível violação da própria Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, indica-se a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
7. Processo administrativo disciplinar instaurado.
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