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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000596-28.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Sessão
85ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.04.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDOS DE REVISÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS SERVENTIAS NA LISTA GERAL DE VACÂNCIA.
1. Recurso interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
2. No Estado de Mato Grosso, a titularização de serventia extrajudicial já exigia, mesmo antes e até a vigência da Constituição Federal de 1988, a aprovação em concurso público, nos termos da Lei de Organização Judiciária de 1965.
3. Hipótese em que as serventias extrajudiciais titularizadas pelos recorrentes não foram providas por meio de concurso público. Logo, não podem ser consideradas regularmente providas e retiradas da lista geral de vacância.
Recurso administrativo não conhecido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do então Relator Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Trata-se, pois, de nomeação ocasional destinada a um fim especifico. Os considerandos do ato de nomeação conduzem-nos à conclusão de que a providência fora levada a efeito em virtude da instalação da comarca, tendo em vista a necessidade de prestação do serviço público do foro extrajudicial recém-instalado até o regular provimento da serventia. No caso dos autos, há ainda outra peculiaridade que impede o reconhecimento de qualquer direito ao reconhecimento da titularidade da serventia ora ocupada. É que o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concede, em caráter excepcional, a estabilidade dos servidores públicos civis dos Estados que, quando da promulgação da Constituição da República de 1988, estivessem em exercício “há pelo menos cinco anos continuados”, independentemente de submissão a concurso público. Assim, há lei informando que o serviço do foro extrajudicial em Sinop era exercido em caráter público desde sua criação, há documento nos autos certificando que o recorrente passou a exercer a função de notário e registrador a partir de 16 de setembro de 1985. Decorridos 3 (três) anos e 19 (dezenove) dias entre a nomeação do recorrente, em 16 de setembro de 1985, e a promulgação da Constituição da República, em 5 de outubro de 1988, o requisito do quinquênio constitucional de efetivo exercício não foi cumprido. Assim, correto o afastamento da presunção de veracidade que militava em favor do Ato n.º 92, de 27 de outubro de 1989, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 1041461), já que o recorrente não perfazia, naquela data, os requisitos constitucionalmente demandados para o reconhecimento de sua estabilidade no serviço público. Mantidas, pois, as reiteradas decisões deste Conselho que reconheceram a vacância da serventia. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Referências Legislativas
ANO:1969 CF ART:207
EC-22 ANO:1982
LEST-2.402 ANO:1965 ART:83 ART:84 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 29152/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29253/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29333/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29381/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29385/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29418/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29438/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29463/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29601/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29603/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29728/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29729/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29730/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29739/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29783/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29790/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29798/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29801/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29802/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29805/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29808/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29811/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29814/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29821/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 29824/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
MS 30180/DF STF – MIN DIAS TOFFOLI
MS 33170/MT STF – MIN GILMAR MENDES
MS 33172/MT STF – MIN GILMAR MENDES
MS 33229/MT STF – MIN GILMAR MENDES
PET 7575/DF STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AC 3550/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor
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