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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009115-74.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
84ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE GRILAGEM DE TERRA, DE INVASÃO DE PROPRIEDADE E DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE PREVARICAÇÃO PORQUE TERIA ELE SE UTILIZADO DE POLICIAIS CIVIS E DE VIATURA POLICIAL DE ALAGOAS PARA PRATICAR INVASÃO, AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO. CONDUTAS INDEMONSTRADAS E NÃO COMPROVADAS. EMPREGO DO CNJ COMO INSTÂNCIA DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PRIVADOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não intervém em litígios privados estabelecidos entre os cidadãos, ainda que um deles seja magistrado, porquanto a matéria não se insere nas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
2. No caso, verifica-se a tentativa da reclamante de trazer para a esfera administrativa-disciplinar o litígio possessório instaurado no Estado de Alagoas, lide essa que deve ser estabelecida e tramitar nas instâncias judiciais apropriadas, e não no CNJ.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Vide
MS 37914/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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