CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 301/2019. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. DÚVIDAS ACERCA DA LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE CONTAS-DEPÓSITO VINCULADAS.
1. Para que haja a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, a empresa deverá comprovar a quitação somente das verbas relativas aos empregados demitidos.
2. A alteração instituída pela Resolução CNJ n. 301/2019 deverá ser aplicada, inclusive, aos contratos de trabalho já expirados.
3. A Instrução Normativa n. 5/2017 e a Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada, ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) aplicam-se, de forma subsidiária, aos contratos de terceirização firmados pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. Caso a empresa não logre, após o término do contrato, realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.
5. Consulta conhecida e respondida.
|