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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004074-58.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREVISÃO EM ATOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO EXPRESSOS NA LEI ESTADUAL N. 11.680/2003. ATUALIZAÇÃO DO PORTAL DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INFLAÇÃO. TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Trata-se de Pedido de Providências por meio do qual se pleiteia a supressão da expressão “devidamente atualizado”, constante do item 7 do Comunicado CG n. 1530/2021, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não promova qualquer cobrança de custas ou preparo recursal – com base no valor atualizado da causa – sem lei que preveja expressamente essa necessidade.
2. O art. 97, §2º, do CTN estabelece que a atualização monetária da base de cálculo do tributo não representa sua majoração e, consequentemente, prescinde de disposição legal, prestando-se apenas a corrigir o valor da moeda, diante de sua corrosão imposta pelo contexto inflacionário.
3. Os critérios balizadores – valores máximos e mínimos - estão expressos no art. 4º, §1º, da Lei de Custas Paulista (n. 11.603/2003), em consonância com a Súmula 667 do STF.
4. Com as disposições do novo Comunicado CG/TJSP n. 489/2022, fica prejudicada a alegação de que a necessidade de recolhimento das custas do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, não alcançaria os Juizados Especiais, diante das redações até então diferenciadas dos itens 7 e 12 do Comunicado CG/TJSP n. 1530/2021.
5. O TJSP atualizou, em seu Portal de Custas na internet, as orientações a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas, o que havia sido solicitado pelo autor em requerimento alternativo.
6. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:146 INC:II ART:150 INC:I
LEI-5.172 ANO:1966 ART:3º PAR:2º ART:97
LEI-9.099 ANO:1995 ART:54
LEST-11.608 ANO:2003 ORGAO:'ESTADO DE SÃO PAULO'
Inteiro Teor
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