PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREVISÃO EM ATOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO EXPRESSOS NA LEI ESTADUAL N. 11.680/2003. ATUALIZAÇÃO DO PORTAL DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INFLAÇÃO. TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Trata-se de Pedido de Providências por meio do qual se pleiteia a supressão da expressão “devidamente atualizado”, constante do item 7 do Comunicado CG n. 1530/2021, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não promova qualquer cobrança de custas ou preparo recursal – com base no valor atualizado da causa – sem lei que preveja expressamente essa necessidade.
2. O art. 97, §2º, do CTN estabelece que a atualização monetária da base de cálculo do tributo não representa sua majoração e, consequentemente, prescinde de disposição legal, prestando-se apenas a corrigir o valor da moeda, diante de sua corrosão imposta pelo contexto inflacionário.
3. Os critérios balizadores – valores máximos e mínimos - estão expressos no art. 4º, §1º, da Lei de Custas Paulista (n. 11.603/2003), em consonância com a Súmula 667 do STF.
4. Com as disposições do novo Comunicado CG/TJSP n. 489/2022, fica prejudicada a alegação de que a necessidade de recolhimento das custas do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, não alcançaria os Juizados Especiais, diante das redações até então diferenciadas dos itens 7 e 12 do Comunicado CG/TJSP n. 1530/2021.
5. O TJSP atualizou, em seu Portal de Custas na internet, as orientações a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas, o que havia sido solicitado pelo autor em requerimento alternativo.
6. Pedidos julgados improcedentes.
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