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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003463-71.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
16.04.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO CRUZADA NÃO CONSTATADA. FASE DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE UM ANO DA ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE COM A INSCRIÇÃO NA OAB COMO ESTÁGIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO. COMPROVADO O ERRO INTERPRETATIVO DA COMISSÃO DO CONCURSO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO CNJ. TERMOS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, NO ART. 6º, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2009 E NO ART. 3º, §2º, DA LEI N. 8.906/1994. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS EM RELAÇÃO À TITULAÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA (ITEM 18.4, “E”, DO EDITAL N. 1/2019). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - rejeitar questão de ordem no sentido de tentar a mediação no caso concreto; II - rejeitar pedidos de sustentação oral formulados pelos advogados dos interessados, na forma regimental; III - por maioria, dar provimento ao recurso administrativo e determinar que a Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais revise a pontuação do item 18.4, e, na forma do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Alexandre Teixeira, Daniela Madeira e Giovanni Olsson, que negavam provimento ao recurso. Vencido, em parte, com voto híbrido, o Conselheiro Bandeira de Mello, que acompanhava o Relator quanto à preliminar de impugnação cruzada de títulos e, superada esta, dava provimento ao recurso. Declarou suspeição, por motivo de foro íntimo, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 16 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Assim, num primeiro momento, para fundamentar a sua pretensão de rebaixamento da nota atribuída ao candidato Marcelo, a requerente questionou o título relativo à atividade de conciliador voluntário, por considerar incompatível com o exercício concomitante com outro cargo público. Nesse primeiro momento, não foi apresentado qualquer questionamento acerca da atividade jurídica voluntária. [...] Percebe-se, assim, a evidente alteração do contexto normativo aplicado ao caso em exame, pois antes, enquanto a Lei n.º 8.906/94 (art. 9º, II) exigia o início da atividade jurídica voluntário para o deferimento da inscrição perante a OAB; posteriormente, após a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 62/2009, passou-se a estabelecer que somente serão admitidos ao serviço voluntário os estagiários que comprovarem a prévia inscrição perante a Ordem (art. 6º, § 2º).Essa constatação demostra que a atividade jurídica voluntária foi regularmente alcançada pelo candidato Marcelo nos moldes e nas condições exigidas naquele momento (1998/1999), não podendo ser totalmente desconsiderada em razão da posterior exigência de novos requisitos ou condições para a validade do ato, somente pontuados no ano de 2009. Orientação que decorre do preceito estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual assevera que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Para que o direito que emergiu do ato jurídico anterior, realizado na forma da legislação então vigente, não seja prejudicado pela imposição de novos requisitos, a norma jurídica reconhece a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do candidato. Assim, o ato jurídico perfeito é protegido e subtraído do império da lei posterior, precisamente para que o direito que emergiu daquele ato e que por seu intermédio se tornou adquirido não seja prejudicado pela aplicação retroativa de nova norma. Para o caso, relevante a aplicação do princípio da irretroatividade das normas jurídicas, cujo preceito visa proteger situações jurídicas consolidadas pelo tempo, mormente aquelas atingidas pelo ato jurídico perfeito, pela coisa julgada e pelo direito adquirido. O citado princípio orienta que as leis, regras e regulamentos não devem ter efeito retroativo, não podendo se exigir do candidato condições novas para fatos consumados antes de sua entrada em vigor, dada a caracterização de ato jurídico perfeito (art. 5ª, XXXVI, da CF[11]). [...]JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Referências Legislativas
LEI-8.906 ANO:1994 ART:1°
LEI-13105 ANO:2015 ART:1035 PAR:3° INC:I
RESOL-62 ANO:2009 ART:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003224-38.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006569-56.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000682-23.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
Vide
MS 39718/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
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