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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003776-66.2022.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. INGRESSO DE AUTORIDADES JUDICIAIS. ESTABELECIMENTOS PENAIS. APROVAÇÃO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Jane Granzoto, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que votavam pela rejeição do ato normativo. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] A visita a esses estabelecimentos é relevante ao exercício da profissão, também para aqueles que não estão investidos de “competência para a execução penal ou para a corregedoria de unidade prisional”. Dou alguns exemplos. A Lei 12.106/09 criou, no seio deste o Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, coordenado por um magistrado. Os membros do CNJ não raro inspecionam unidades prisionais. Os juízes de processos de conhecimento realizam audiências e inspeções em estabelecimentos prisionais. Atividades formativas em estabelecimentos de detenção são comuns. Além de compromissos profissionais diretos, razões as mais diversas podem atrair o magistrado ao ambiente prisional – docência, integração interinstitucional, voluntariado, caridade, pesquisa, aprendizado, visita... Ainda que o ato normativo não proíba a visita, cria um embaraço adicional. Tenho que, sem prejuízo da punição de eventuais infrações, a interação de autoridades judiciais com a comunidade carcerária deve ser estimulada, não reprimida. Assim, tenho que o ato normativo é inconveniente, por criar obstáculos à atuação judicial e ao contato de magistradas e magistrados com os ambientes de privação de liberdade e a comunidade carcerária.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-7210 ANO:1984 ART:66 INC:VI INC:VII
RESOL-47 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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