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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004629-75.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
360ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
22.11.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. REGIME DE TELETRABALHO NA MAGISTRATURA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição.
II – As Resoluções deste Conselho possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º grau e de 2º grau.
III – A Resolução CNJ n. 343, ao regulamentar a matéria, fixou disposições e patamares que devem ser observados pelos Tribunais quando editarem atos normativos que disponham sobre a referida norma, sob pena de se desnaturar o seu principal objetivo, qual seja, o de regulamentar, de modo uniforme, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência.
IV – O exercício da atividade em regime de teletrabalho, consistente no comparecimento da magistrada no mínimo, uma vez por semana na Comarca onde é titular, não encontra fundamento na Resolução CNJ n. 343, tampouco na Resolução COJUS TJAC n. 48/2020.
V – A concessão do regime de teletrabalho por prazo indeterminado, não encontra amparo na Resolução CNJ n. 343.
VI – A menos que o laudo técnico informe a necessidade de realização de avaliação médica em periodicidade diversa, as condições especiais de teletrabalho perdurarão por um ano, ocasião em que deverá ser apresentado laudo médico para fim de manutenção ou alteração do regime de condição especial.
VII – A concessão do regime de teletrabalho à magistrada ou magistrado, prevista na Resolução CNJ n. 343, será deferida sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n. 227/2016.
VIII – Impossibilidade de os magistrados e magistradas submetidos ao regime transitório de teletrabalho, nos termos previstos na Resolução CNJ n. 343, fixarem residência fora da jurisdição dos Tribunais aos quais são vinculados, tendo em vista a inexistência de normativo que assim autorize.
IX – Encaminhamento de cópia integral dos autos à Comissão Permanente e Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para acompanhamento excepcional.
X – Confirmando os termos da liminar concedida, julga-se parcialmente procedente o presente Procedimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à magistrada requerente o regime de teletrabalho, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergentePROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. MAGISTRADO COM FILHO MENOR E COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. RESOLUÇÃO TJMA 91/2020. PRESSUPOSTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE FAMILIAR E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
RESOL-227 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-343 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-11.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
Inteiro Teor
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