PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERPRETAÇÃO POSTERIOR E EM DESACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ordem constitucional vigente prevê a imperatividade da investidura em cargos públicos por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CRFB, art. 37, II). Essa regra constitucional consiste na emanação dos princípios democrático e da isonomia, intercalados pela legalidade, moralidade e vinculação ao instrumento editalício.
2. O princípio da vinculação ao edital determina que todos os atos do concurso se pautam pela estrita obediência às cláusulas editalícias. A correlação sistêmica dos princípios do concurso público são muito bem explicados na lição do professor goiano Fabrício Motta, segundo o qual a publicação do edital torna explícitas as regras norteadoras do vínculo entre Administração Pública e os candidatos aos cargos públicos em disputa, de modo que a aceitação das premissas do certame, no instante da inscrição dos candidatos, não permite que, iniciado o processo seletivo, modifiquem-se os critérios previamente estabelecidos para a correção das provas nem se aproveite qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias.
3. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos interessados, não podendo ocorrer posteriores modificações, justamente para preservar a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.
4. Uma vez publicado edital fixando os parâmetros e critérios de correção das provas, a Administração do Tribunal de Justiça ou a Comissão do Concurso não pode, ao argumento de interpretação conjunta com uma das versões do projeto básico do certame, alterar a clara sistemática editalícia, sob pena de resvalar em inconstitucionalidade e ilegalidade.
5. Ao definir expressamente que o parâmetro para se considerar o candidato apto para a correção da prova discursiva seria de 197 cargos vagos e, depois disso, realinhar a interpretação, para considerar apenas os 58 cargos ofertados no edital, sob a justificativa de que assim previu uma das versões do projeto básico do certame, o requerido acabou por infringir disposição editalícia clara, viciando o processo seletivo.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça reconhecem a possibilidade do controle de legalidade do concurso público quando verificada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório Precedentes.
7. Pedido conhecido e julgado procedente. Liminar prejudicada.
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