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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005018-60.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
359ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERPRETAÇÃO POSTERIOR E EM DESACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ordem constitucional vigente prevê a imperatividade da investidura em cargos públicos por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CRFB, art. 37, II). Essa regra constitucional consiste na emanação dos princípios democrático e da isonomia, intercalados pela legalidade, moralidade e vinculação ao instrumento editalício.
2. O princípio da vinculação ao edital determina que todos os atos do concurso se pautam pela estrita obediência às cláusulas editalícias. A correlação sistêmica dos princípios do concurso público são muito bem explicados na lição do professor goiano Fabrício Motta, segundo o qual a publicação do edital torna explícitas as regras norteadoras do vínculo entre Administração Pública e os candidatos aos cargos públicos em disputa, de modo que a aceitação das premissas do certame, no instante da inscrição dos candidatos, não permite que, iniciado o processo seletivo, modifiquem-se os critérios previamente estabelecidos para a correção das provas nem se aproveite qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias.
3. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos interessados, não podendo ocorrer posteriores modificações, justamente para preservar a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.
4. Uma vez publicado edital fixando os parâmetros e critérios de correção das provas, a Administração do Tribunal de Justiça ou a Comissão do Concurso não pode, ao argumento de interpretação conjunta com uma das versões do projeto básico do certame, alterar a clara sistemática editalícia, sob pena de resvalar em inconstitucionalidade e ilegalidade.
5. Ao definir expressamente que o parâmetro para se considerar o candidato apto para a correção da prova discursiva seria de 197 cargos vagos e, depois disso, realinhar a interpretação, para considerar apenas os 58 cargos ofertados no edital, sob a justificativa de que assim previu uma das versões do projeto básico do certame, o requerido acabou por infringir disposição editalícia clara, viciando o processo seletivo.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça reconhecem a possibilidade do controle de legalidade do concurso público quando verificada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório Precedentes.
 7. Pedido conhecido e julgado procedente. Liminar prejudicada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:II
LEI-13.105 ANO:2015 ART:119
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000415-22.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001639-92.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
STF Classe: MS - Processo: 27.160 - Relator: Joaquim Barbosa
STF Classe: RE - Processo: 480.129 - Relator: Marco Aurélio
STF Classe: RE - Processo: 118.927 - Relator: Marco Aurélio
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