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Número do Processo |
0006663-57.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
114ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
27.10.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.
1. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir na condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O decurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias para o encerramento do PAD não conduz, por si só, à cessação da medida cautelar de afastamento do magistrado, cuja revogação pressupõe a demonstração da insubsistência dos motivos que autorizaram a sua decretação. 3. Uma vez prorrogado o prazo para a conclusão do PAD, com a manutenção da medida cautelar de afastamento, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Recurso conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008464- 42.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
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Inteiro Teor |
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