logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009400-04.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
SIDNEY MADRUGA
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
Procedimento de Controle Administrativo [...] em que se requer a anulação do acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que resultou na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais.
[...] a suspensão da sessão de julgamento para convocação de novos julgadores com o objetivo de atingir o quórum de maioria absoluta para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, viola os art. 21, parágrafo único da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o mencionado artigo, deu interpretação conforme à Constituição Federal (CF) no sentido da necessidade de votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis até que se alcance o quórum de maioria absoluta, previsto no art. 93, inciso X, da CF. (Trechos do voto do Relator para o acórdão)
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para proceder à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson e a Presidente, que rejeitavam o procedimento de controle administrativo. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga (Relator). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Relator[...] Na referida sessão, tendo sido apresentados todos os votos, e não alcançada a maioria absoluta para a aplicação da penalidade mais grave votada na ocasião, o passo seguinte seria votar as outras penas cogitadas, na ordem decrescente de gravidade, até se chegar ao quórum qualificado em relação a uma delas. Importante salientar que a necessidade de quórum qualificado exigido pela Constituição para a aplicação de penalidade disciplinar aos magistrados é garantia da magistratura que não pode ser mitigada por manobras tendentes a viabilizar a punição ou a aplicação de pena determinada (aposentadoria compulsória). Foi exatamente o que fez o TJDFT no presente caso, almejando aplicar a penalidade mais grave ao magistrado, após não ter sido alcançada maioria absoluta na primeira votação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para que se proceda à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista o não alcance, em relação a esta, de maioria absoluta.RUBENS CANUTO
Voto DivergentePCA. TJDFT. PAD. APLICAÇÃO DA PENA. MAIORIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DA SESSÃO. RETOMADA COM QUÓRUM MAIOR: IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO E AUSÊNCIA DE OFENSA À ORIENTAÇÃO DO CNJ. 1 Ausência de prejuízo. A mudança no voto dos membros que participaram da primeira parte da sessão de julgamento foi suficiente para atingir a maioria absoluta pela aposentadoria compulsória. Irrelevância dos votos dos membros ausentes ou convocados. Precedentes. 2 Dispersão na aplicação da pena. Na fase de escolha da pena, o resultado só é atingido pela maioria absoluta. O STF deu "interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o art. 93, inciso VIII, da Constituição" (ADI 4.638 MC-Ref, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/2/2012). Na aplicação da pena, a suspensão do julgamento não prejudica nem favorece a defesa. 3 Voto pelo conhecimento e rejeição do PCA.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Voto Convergente[...] Comungo com o entendimento externado pelo Eminente Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto no sentido de que, na sessão realizada em 26 de maio de 2017, houve votação da pena de aposentadoria compulsória e não foi alcançada a maioria absoluta para aplicá-la. Portanto, a sanção mais gravosa foi apreciada e não foram proferidos votos suficientes para aplicação, razão pela qual não há motivos para votá-la novamente. Nesse contexto, o Órgão Especial do TJDFT, deve colocar em votação as demais penalidades, da mais gravosa à mais leve, até a apuração da maioria absoluta, nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da liminar na ADI 4.638. Frise-se que a continuidade do julgamento do PAD 166/2016 deve observar o quórum de instalação da sessão de 26 de maio de 2017, sem possibilidade de cômputo dos votos de desembargadores convocados. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia à divergência, adiro aos fundamentos do voto do Ilustre Relator para julgar o pedido parcialmente procedente e determinar a anulação da sessão de julgamento do PAD 166/2016 realizada em 6 de junho de 2017. Por consequência, a deliberação do procedimento deve ser restabelecida com a votação de cada penalidade passível de aplicação, à exceção da aposentadoria compulsória que já foi deliberada, até a formação da maioria absoluta.CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Voto Convergente[...] Acrescente-se, por derradeiro, que, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como nos termos do art. 114 do Regimento Interno do TJDFT, por ocasião da continuidade do julgamento, estarão aptos a votar apenas os Desembargadores que tiverem assistido às sustentações orais, ressalvada a possibilidade da sua renovação. Ante o exposto, acompanho o entendimento firmado pelo Eminente Relator, no sentido de “...anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para que se proceda à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista o não alcance, em relação a esta, de maioria absoluta”, observado o artigo 114 do Regimento Interno da Corte.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:X
REGI ART:45 LET:A PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:21 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:114 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004456-08.2009.2.00.0000 - Relator: Leomar Amorim
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001523-91.2011.2.00.0000 - Relator: NEY JOSÉ DE FREITAS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005036-62.2014.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003740-97.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
STF Classe: ADI - Processo: 4638 - Relator: MIN MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
Download