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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001742-55.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PROCURAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Exigência de procuração com firma reconhecida para liberação de valores. Matéria jurisdicional. Impossibilidade de atuação.
2. Inexistência de fatos novos.
3. Criação de Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ e a realização de estudos, a fim de que sejam fixadas balizas para atuação dos magistrados em casos específicos de levantamentos constantes de valores por advogados e de pedidos de expedição de alvará judicial.
4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com determinação para criar Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...]apresentei proposta de voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA do pedido de providências (PP), para recomendar que o magistrado requerido, quando não existam, no caso concreto, elementos a justificar o uso do poder geral de cautela, deixe de invocar o artigo 13, § 7º, da Lei nº 12.153/2009, para exigir dos advogados, advogadas ou respectivas sociedades advocatícias, em caráter geral e habitual, procuração atualizada ou com o reconhecimento de firma, como condição do saque e recebimento de alvarás judiciais, em nome dos respectivos clientes, se constar dos autos judiciais instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação ou certidão emitida pela secretaria da vara ou do juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação profissional para representar o(a) titular do crédito a ser liberado e a existência de outorga de poderes especiais para o foro descritos no artigo 105 do CPC. Todavia, o e. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, no seu voto vista, registrando a importância do papel deste Conselho na fiscalização do respeito inabalável às prerrogativas da classe dos advogados e que a legítima reclamação da OAB/MT nestes autos é medida de política judiciária, apresentou proposta de criação de Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ para realização de estudos, a fim de que sejam fixadas balizas para a atuação dos magistrados em casos específicos de levantamentos constantes de valores por advogados e de pedidos de expedição de alvará judicial. MARCELLO TERTO
Voto Vista[...] a legítima reclamação da OAB/MT consubstancia medida de política judiciária, por objetivar a padronização das exigências para a expedição dos mandados de pagamento, tema que poderá ser aprofundado por este Conselho, mediante a expedição de ato normativo genérico. É dizer, a questão merece tratamento institucional e padronizado na busca por segurança jurídica e respeito aos direitos dos envolvidos. Na espécie, porém, as decisões devem ter seu controle de legalidade exercido jurisdicionalmente, não sendo hipótese de intervenção do CNJ. Destarte, tendo em vista a relevância da questão que envolve prerrogativas dos advogados, proponho a criação de Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ e a realização de estudos, a fim de que sejam fixadas balizas para a atuação dos magistrados em casos específicos de levantamentos constantes de valores por advogados e de pedidos de expedição de alvará judicial. LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004722-09.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004421- 67.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006469-96.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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