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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008091-60.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
125ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.04.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRT DA 11ª REGIÃO - DÚVIDA NÃO RAZOÁVEL QUANTO À DESTINAÇÃO DE VAGA AO QUINTO CONSTITUCIONAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO STF E CNJ.
1. A jurisprudência firme e hodierna do STF está assente no sentido de que, havendo fração quando da divisão do número de vagas dos tribunais destinadas ao quinto constitucional da Advocacia e do Ministério Público, o arredondamento opera-se para o número superior inteiro, e não para menos, sob pena de se dar subrepresentação das classes.
2. No caso do TRT da 11ª Região, que teve sua composição aumentada de 8 para 14 magistrados, não cabem dúvidas quanto ao fato de que a fração de 2,8, em relação ao total de vagas de magistrados daquela Corte, destinada ao quinto, reverbera em 3 vagas para a representação quintista do Ministério Público e da OAB, razão pela qual, estando duas já preenchidas, cabe a imediata iniciação do procedimento para preenchimento de uma vaga para o quinto constitucional, cabendo ao Requerido observar, ainda, a alternância e sucessividade no momento de definir a qual dos egressos compete a vaga.
3. Nessa esteira, a Resolução 207/10 do TRT da 11ª Região, por meio da qual sobrestou o preenchimento de vaga do Tribunal, por dúvida quanto à destinação (se para juiz de carreira ou para o quinto constitucional) padece de fundamentação legal válida, devendo ser revogada, a fim de se dar continuidade ao procedimento administrativo de preenchimento, não só da vaga do quinto, mas de todas as vagas criadas pela Lei 11.987/09, na medida em que a mens legis supôs a necessidade de incremento da prestação jurisdicional para aumentar o número de magistrados componentes da Corte e, por conseguinte, dar melhor vazão à prestação jurisdicional.O provimento de tais cargos não constitui um fim em si mesmo, como quer fazer parecer a conduta furtiva do Requerido, escolhendo quando e como os preencherá. O destinatário final do aumento do número de magistrados previsto pela lei é o jurisdicionado,de forma que o procedimento deve ser concluído pelo TRT, a fim de cumprir o desirato legal de atendimento daquele que necessita da tutela jurisdicional.
Procedimento de controle administrativo julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:94
CF ART:115 INC:I
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 292 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 884 - Relator: MARCUS FAVER
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 6600 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003951-80.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000406-02.2010.2.00.0000 - Relator: MARCELO NOBRE
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