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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003773-14.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. DESIGNAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS. RESOLUÇÕES CNJ N. 125 E 174. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. FUNÇÕES AD NUTUM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU DE ATO RESOLUTIVO DO CNJ. PRETENSÃO DE INCURSÃO EM MATÉRIA AFETA À GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O CNJ não explicitou a forma que deveria ser adotada pelos Tribunais para o credenciamento de conciliadores e o recrutamento de juízes leigos.
II – A Resolução CNJ n. 125 estabeleceu a necessidade de manutenção de cadastro de conciliadores, com destaque para a obrigatoriedade de que os profissionais sejam permanentemente capacitados e treinados. Por outro lado, a Resolução CNJ n. 174 fixou critérios mínimos para o recrutamento de juízes leigos.
III – A regulamentação do processo de inscrição e desligamento de conciliadores e juízes leigos foi deixada a cargo dos Tribunais, de modo que não se vislumbra vedação à realização de contrato administrativo.
IV – Na linha de precedentes desta Casa, as funções desempenhadas pelos referidos colaboradores são ad nutum.
V – Em se tratando de matéria afeta à gestão administrativa e de pessoal do Tribunal, somente seria juridicamente possível ao CNJ imiscuir-se nos atos impugnados em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
VI – Além de não atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade e da congruência, as razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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