RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente procedimento visa questionar decisão administrativa proferida no curso de processo disciplinar instaurado em desfavor do magistrado requerente, que deferiu parte das provas solicitadas pela defesa e indeferiu outras, consideradas de fácil apresentação pelo próprio interessado. Pretende-se, ainda, o sobrestamento do feito administrativo até decisão final, com trânsito em julgado, de processo criminal ajuizado para apuração de fatos correlatos.
2. O princípio da independência entre as instâncias (civil, penal e administrativa) orienta que, pela prática de uma mesma irregularidade, pode o agente público ser responsabilizado civil, penal e/ou administrativamente, ressalvadas algumas exceções não aplicadas ao caso. Precedentes neste sentido.
3. No tocante às diligências solicitadas, não se extrai dos autos qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa justificar a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Todas as provas solicitadas pela defesa foram devidamente avaliadas pela autoridade competente, com análise individual e fundamentada. Ademais, mesmo sendo possível a colheita das provas solicitadas por simples diligência realizada pelo próprio magistrado, este nada apresentou como prova superveniente, transcorrendo in albis o prazo concedido para este fim.
4. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida.
5. Recurso que se conhece e nega provimento.
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