RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES TRANSCORRIDO. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INTERINO. QUEBRA DE CONFIANÇA. JURIDICIDADE DO ATO DE DESTITUIÇÃO DO INTERINO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021).
2. No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.
3. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). 3.1. Na espécie, conforme o andamento processual, a ADI n. 1.183/DF teve o seu mérito apreciado e a Ata de Julgamento n. 106/2021 foi publicada no DJE n. 118, divulgado em 18/6/2021, com data de publicação em 21/6/2021. 3.2. Consoante delineado pela decisão recorrida, os destaques formulados em sede de embargos de declaração pelos eminentes Ministros do STF não colidem com a tese principal, fixada pelo Pleno, que impossibilita a pretensão do recorrente de permanecer ou retornar ao cargo de Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.
4. O TJPA informou que o recorrente não havia prestado contas do período em que ocupou a interinidade. 4.1. Evidenciado pela decisão recorrida tal situação, recorrente não juntou, nas razões recursais, o comprovante de prestação de contas do período em que atuou como oficial interino. Tão somente repisou, no recurso administrativo, o argumento de falhas dos sistemas do TJPA. 4.2. Essa justificativa não é convincente no contexto de um cenário de manifesta desconfiança e, diante da precariedade que caracteriza o vínculo de interinidade do substituto não concursado, só reforça a legitimidade do ato do TJPA de revogação do ato de designação do interino. 4.3. “Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007585-40.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018).
5. Recurso conhecido e desprovido.
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