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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006390-54.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
55ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.10.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO PARA PRESIDIR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GARANTIA DE RETORNO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ÉPOCA DO AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA.
I – O inciso III do art. 73 da LOMAN assegura ao magistrado que se dispõe a ocupar a presidência de sua associação de classe todas as vantagens a que teria direito se permanecesse no exercício da jurisdição, vedando, assim, qualquer forma de prejuízo advindo do seu afastamento.
II – Não garantir ao juiz que se afasta da jurisdição para ocupar a presidência da entidade classe o retorno à mesma unidade de lotação, assegurada por um critério objetivo de antiguidade, é lhe impor um efetivo prejuízo na carreira, que não se compatibiliza com o escopo protetivo previsto na LOMAN para o livre exercício da representação associativa.
III – Afasta-se a aplicação de normativo interno de tribunal que não assegura ao magistrado licenciado para presidir a associação de classe, quando de seu retorno, a mesma unidade de lotação fixa anterior ao seu afastamento.
IV – Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de outubro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III
Inteiro Teor
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