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Número do Processo |
0006390-54.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LUCIANO FROTA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
55ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.10.2019 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO PARA PRESIDIR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GARANTIA DE RETORNO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ÉPOCA DO AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA.
I – O inciso III do art. 73 da LOMAN assegura ao magistrado que se dispõe a ocupar a presidência de sua associação de classe todas as vantagens a que teria direito se permanecesse no exercício da jurisdição, vedando, assim, qualquer forma de prejuízo advindo do seu afastamento. II – Não garantir ao juiz que se afasta da jurisdição para ocupar a presidência da entidade classe o retorno à mesma unidade de lotação, assegurada por um critério objetivo de antiguidade, é lhe impor um efetivo prejuízo na carreira, que não se compatibiliza com o escopo protetivo previsto na LOMAN para o livre exercício da representação associativa. III – Afasta-se a aplicação de normativo interno de tribunal que não assegura ao magistrado licenciado para presidir a associação de classe, quando de seu retorno, a mesma unidade de lotação fixa anterior ao seu afastamento. IV – Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de outubro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III |
Inteiro Teor |
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