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Número do Processo |
0004279-92.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
55ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição. 2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. 3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões. 4. Nos termos da Constituição Federal, as atribuições do CNJ restringem-se ao controle da atuação administrativo-financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B), não lhe competindo reconhecer o impedimento ou a suspeição de magistrados, devendo eventual parcialidade do juízo ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição na forma da lei processual. 5. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 30 de outubro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000771-75.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Inteiro Teor |
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