RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE CONSELHO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A discussão sobre a distribuição dos processos no âmbito do Ministério Púbico não foi suscitada nas razões da reclamação disciplinar, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Ainda que tivesse sido suscitada tal discussão, é impossível a análise, por este Conselho, da atuação de membros do Ministério Público, uma vez que a competência é limitada à atuação dos membros do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição.
3. No caso concreto, não é possível afastar o entendimento de que não há relevância administrativo-disciplinar quanto à distribuição dos processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso administrativo improvido.
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