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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005656-98.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
54ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.10.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de constitucionalidade de artigo de lei estadual que regulamenta a Justiça de Paz.
2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de leis locais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
3. O controle de constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal e somente pode ser requerido pelos legitimados elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna.
4. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:17º INC:VI ART:103 INC:I a X
ANO:1984 CF ART:103-B PAR:4º INC:I a VII ART:226
LEI-10.389 ANO:2019
LEST-10.989 ANO:2019 ART:14
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002921-97.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
STF Classe: MS - Processo: 28872 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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