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Número do Processo |
0005656-98.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
54ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
18.10.2019 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de constitucionalidade de artigo de lei estadual que regulamenta a Justiça de Paz. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de leis locais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. O controle de constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal e somente pode ser requerido pelos legitimados elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna. 4. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:17º INC:VI ART:103 INC:I a X
ANO:1984 CF ART:103-B PAR:4º INC:I a VII ART:226 LEI-10.389 ANO:2019 LEST-10.989 ANO:2019 ART:14 REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002921-97.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
STF Classe: MS - Processo: 28872 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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