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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003617-31.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
54ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.10.2019
Ementa
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A MAGISTRADA. PROVIMENTO N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO N. 31/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DA SECRETARIA DE AUDITORIA DO CNJ.
1. O abono de permanência, benefício instituído e regulamentado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, desde que cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria, opte em permanecer em atividade.
2. O benefício está disciplinado no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e previsto na Resolução n. 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para o Poder Judiciário.
3. O tribunal requerente deferiu o pagamento em razão do preenchimento dos requisitos contidos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, a contar de 10/6/2017, com fundamento no Acórdão n. 1482/2012, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com a devida correção monetária a partir da data da inserção do pedido no Sistema PROAD e juros a partir da data da decisão administrativa que autorizar o pagamento, nos termos da decisão do Órgão Especial constante do Processo Administrativo n. 0027600-20.2002.5.15.0895.
4. Parecer da Secretaria de Auditoria do CNJ favorável à percepção do abono de permanência pela magistrada requerente, haja vista o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.
Autorização de pagamento concedida.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, decidiu pela autorização do pagamento na forma requerida, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luciano Frota, que não conhecia do pedido. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“O Provimento n. 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deve ser interpretado à luz das atribuições do CNJ, definidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno, não podendo, assim, servir para amparar pedidos de autorizações de pagamentos de diferenças remuneratórias de caráter nitidamente individual, como no caso em questão. Não havendo interesse geral, o Procedimento deve ser arquivado, como bem determina o artigo 25, X, do RICNJ [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Providências por se tratar de matéria de interesse estritamente individual, determinando o seu arquivamento, na forma do inciso X do artigo 25 do RICNJ. É como voto”. LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:40 PAR:19
EC-41 ANO:2003
EC-47 ANO:2005
RESOL-14 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ACO-1482 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)'
Precedentes Citados

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